Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARÁ. 'l'OMO XXXI. 1SG9. PARTE 1.• LEI N. 600-dc 16 de ou tub1·0 d e 1869. llfanéla que nenhuma obrei p ulJlica sej a c:r:ecutacla sem que se– jã.o sulnnetticlos á Assembléa Legiskttiva P rovincial os ne– cessarios planos e orçamentos. 'lTfu½1-iei ~i,Úo çe~uto g"'tit1ita/tãeâ,- VLéCJ-J''Le.3Í.– .~eutCJ ela., J'lovÍ,1,1,e,Ú,.., elo g'UX,1,1,1,-<;ea,'Ult, eto, etc. FAÇO saber a todos os seus habitantes, que a As– sembléa Legislativá Provincial 1·esoheo, e eu sanc– cionei a lei seguinte : Artigo 1. 0 Nenhuma ob1:a pi:i._blica provincial se– rá levada a effeito sem que precedente1+1ente ·sejão apresentados á, Assembléa Legislativa Provincial os ' respectivos estudos, planos, e orçamentos, a fim de serem votados os necessarios fundos. · · Art. 2. 0 A precedente disposição n?to compre– hende as obras de r eparo ou concertos considerados de urgente ,necessidade. Art. 3. 0 Ficão revogadas quaesqucr resolucõe~ ero contrario. , ' Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-:o e exccu_ção_d~sta _lei pertencer, que a. _cumprão e façao cump1:1r tao mtell'a~en_te como n'elb ~e contém. O Secretano desta Provmcia a faça im– primir, publicar e correr. Dada no pala.cio do gover– .uo da provincia do Parti, aos cleseseis dias elo mcz • 1

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