Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( '72) § 8. 0 Impôr multas noc; casos em que as Lei e Regnln.– mcntos lhe conferirem esta attribwçào. § 9.º Nomear peritos para a organisaç-~o da pauta sema– nal do preço elos generos que pagam direito no acto do des– embarque. § 1 O. :'.\fand:.r passai· certidões,· sempre que não houver n'isso inc01wcniente. § 11. Deferfr ju.ramcnto e dar posse a todos os cmpregn,- Jos da Recebedoria. . § 12. Jn tificar as faltas dos empregados segundo o sen juizo. § 13. Participar :w The ouro a cxistcncia elas vagas que se derem nos lugares da repartição. § 14. l\Iandar proceder annualmont ao ·lançamento dos impostos, e fazei- o publicar pela i:nprensa por ,todo o mez de l! evcrei.ro , e enviar ao 'l'hesom·o o dito lançamento, na fó i'mtt das disposiç-ões em vigor, até o fim de Maio de cada anno. · § ló. Mandar pagar pelo Thesouro as despezas rhiuda::; d.e cada móz. Os documentos que lcgali arem tacs despezas serão reco-– bidos no Thesouro como dinheiro. § 16. Cumprir e fazer cumprir as ordens e deliberações do Gover,no e do Tbésouro frovincial. , § 17. Remetter em duplicata ao Inspector do Thesouro Provincial mappas . mensaes, scmcstraes e anuuaes do renc.1.i– meuto da r0pnrtição, e, no principio de cada m z, ccr.,rlão do 110 nto elos empregado!! com declaração das occm-rencias con– stantes do mesmo ponto. 1 .. \ ... 1 § 18. Enviar ao mesmo Inspector, no mez segninte ao do encerramento de cada exercicio, um relatorio circumstanciado dos trabalho~ ~citos durante o mesmo exerci~io; bem como o mappa cstatist1co dos generos e pi-oductos da provincia des- pachados pe~a Recebcd~ria no anno financeiro. • .. § 19. Conhecer e Julgar os casos de npprehenso s ou descamjuho dos direitos provinciaes, e formal· o r espectivo processo administra tivo. § 20. Visitar os pontos c1o conferencias sempre que jul– gar conveniente; proce~c~· a exame~na e~cripturação e conta– bilidade, c mandar corr1g1r o que nao estiver nos devidos tcr- 1nos. a· § 21. Prorogar o expe 1ente em , casos cx traordinarios, lJOr mais uma até <luas ~oras. . .. § 22. Mandar ~bnr a r epai:tiça2 nos dias impedicloR, quando exigir Q serviço, ou a fiscahsaçao dos direitos pro,in– ciaes, precedendo autorisaçlo do Thesouro Provincial.
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