Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 70) par:t os lng:trcs ·de escripturarios, que ge acha:·cm va~o~, in– depcnclonte de .es.ame, un_ia Ycz que pela pratica adqtUrn1~ ~o i;crv iço interno da rcpartiçao t enham dado provas ele apt1dao para o exercício. do· ditos lugares, pt'cforindo -sc o que fur mais assiduo e tiver melhor comportamento. .Art. 9. 0 A suspensão elos cmprcgado:s da Reccbccloria P1·ovi11cial tcní lugar : § 1 .º Por negligencia, desobediencia ou falta <le cum- in·imento de seus dcYeres. . § 2. 0 Por falta não justificada por 8 < l.ia :. utcis consecn– tivoa, ou por 15 interpollados, clcntro do anuo fürnncl:iro. (;_\PITULO III. Das substi.tuitjies, licenças e aposentado rias. Art. 10. O Administrador seri substituído nos seus im– pedimentos pelo Escrivão, e este pelos Esc1:iptill'ario , guar– dada a ordem da antigaidade. Al't, 11 . O Thesoureiro sei:á substtfüido por um fiel 11ot· elle de ; m.te- rrfào nomeado, pago á. sua cu::ita, que servirá sob ;un--í·ésponsabilicladQ. · _,,,- Qun.ndo tambem impediu.o o fiel, sorvini, a pessoa nomeada, 1Jelo thesoureiro e sob sua responsabilidade, a qüal perceber;\, a 5.ª parte dos vencimentos do lugar substituido. § unico. Nos c:isos extraordinarios, porém, ou . .ficando vU;g? o lugar de thesourciro, serv~·â. o empregado que ? ALl· , ~m~trndor nomear':>cm_ quanto nao fôr provido effoctiva on mtennameutc pelo I residente da Província abonando- se ao servoutuario os :vencimentos que _lhe comp~tirem segundo a.– l'egras estabelecidas para as substituições dos lu o-ares do Thc- somo Provincial. b · Art. 12. N~ impedimento do porteiro ·fará st~as vezes um conferente para 1sso nomeado pelo Administrador. ~·t: 1_3. ~o abono de vencimentos pelas substittúções e exer01c10 mtermo dos empreo-ados e no que d isser respeito ,t licenças, aposeutadorins, e f~ltas ~lo comparecimento, se ol, · :.-e1·varão as regras por que se reger o 'l'hesouro Provincial. CAPITULO IV. Do pont,o. Art. 14. Além do livro do ponto haverá outro chamnclo de-prese~ça-no qual os empregados, cxcepto o Aclminis• tr~or, aas,guarão os seus nome~ até o 1. 0 quarto da hora eJll 1

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