Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 69) Rc~;ulnmc~1to-tle 23 ~le Abl'il de 1869 Expediclo 1xffa a R ecebedoria de Rendas P rovinciaes. ·o Presidente eh Provineia, em virtude do§ 7.º do art. 2G da L ei u. 494 ele 10 de Abril de 1866, e do art. 24 do acto addicional de 12 de Agosto ele 1834, resolve, que na llecebedoria. Provincial se observe o seguinte REGULA.1\.'IENTO. CAPITULO I. Da R ecebedoria, P rovincial, seu p essoal e vencimentos. , Art. l ,º A Recebedoria Provincial é a repartição incum– bida da fiscalisação e arrecadação d.as rendas provinciaes, na fürma das L eis respectivas. · Al't. 2." A clíre~~émri!.!-_ Provin.cial fica in– cumbida a um Ad\11m1st1·ador, irnmediata1oonte subordinado ao 'l'hesouro Publico Provincial. . ~"--... . Art. 3. 0 O seu pessoal consta de : um Administ:i~@l~ um Escrivão, .um The ourciro, cinco Escripturarios, trese Con- '-..... foren tcs e um Porteiro. Art. 4·º Nenhum empregado entrad~ no exccreicio elo logar para que fôt· nomeado, sem prestar o devido juramentq, ou por s\, ou por procuração. . · 1 Art. 6.º Os vencimentos dos empregados da Recebeclo– i-ia serão regulados pela tabella annexa ao presente Regula– mento. CAPI'l'ULO II. D as nomeações, 1·emoçõ~s, suspensões e dernissões. Art . 6.º Os empregados da Recebedoria Provincial se• rJo ~o~eados, remov~dos e ~emittido~ pelo P~esidcnte dai l rovmcia, quando assun convier ao serviço publico. . ~-t. 7. 0 Os lugares de Administrador I Escrivão, The– ~oureu-.? e Porteiro serão providos independente de concurso; ~_yrovunento, porém, do,s Escriptnrario~ e Conferentes só te· ia lt~gar provando os pretendentes, por meio d() exame, que n~o ign~ram. as mate1:1as exigidas para os luga.res de entra~– e1a_ do 'Ihcsouro Publico Provincial correspondendo os pri· ~eiros a 3.o., cscripturarios, e os segundos a amannenses pra– ticantes. Art. 8. 0 Os actuaes conferentes poderão ser nomeado.li

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