Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

- T ( 64 ) rias para a boa execução desta disposição e das ordens rece• hidas d'o Thesouro. Art. 91. Sempre que o. serviço publico exigir, o procu– rador fiscal por si, ou por intermedio do solicitador respectivo exercerá fora da capital as attribui ções que lhe sao propria . Art. 92. A arrecadação feita por intervenção dos aju– dantes do procurador fiscal lhes darão diÍ·eito á perccpc;ão de uma gratificação de 10 por cento e de 12 por cento sendo judicial. . · Art. 93. Os dinheiros da fazenda provincial, que os ajudantes do procurador fiscal arrecadarem, serão entregue:-; com as competentes guias nas collectorias respectiva , e por estas rcmettidos immeàiatamente e com segttrn.nça ao The- souro. . Art. 94. As certidões dos papeis, que nio estiverem re– colhidos ao arehivo, serão passadas pela secretaria e cont - doria, ou pelas rep,artiçõe~, onde tacs p apeis ainda se acha– rem. As _que forem passadas na secretaria·serão a sign:icb.s pelo re!!pectivo official-maiot· o na contadoria pelo contádor, de– pois de subsoriptas por quem as passar. Àrt. 95. F indo o exercício serão remettida á conta.tlo– ria todas as folhas ele ordenaclos e mais vencimentos, para se proceder á respectiva liquidação, confrontando-as com os at– testados de frcqucncia, autorisações ou procurações, depois do que se lavrará termo ele tomada ele contas e encerramento. Palacio do Governo da Provincia elo Par,í, 13 de Abril de 18ü9, A

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