Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 63 ) Em casos extraordinarios e mgen tes poderá o Inspecto1• vrorogar por mais tempo o expediente extendcr o trabalh() a alguns dos dias feriados. , . . Art. 82. Todos os empregados, cxcepto o Inspector e o procurador fiscal, são sujeitos ao ponto, devendo assignar n hora da entrada e sabida. . § Unico. E' tolerada a demora de um quarto de ho1·a depois da marcada para a entrada. O empregado, ]JOrúru, que comparecer depois desse témpo facultaüó, perderá a 5.-" parte elo orrlenado do dia se a demora não exceder a ma1~ • um qmLrto de hora; e cl'ahi por diante não tcrú, direito a ve11- <:imento algum, sendo todavia ourig;iào ao trabalho sob pcnn de suspensão. .Al't. 83 . O ponto dos 'cm-pregados ela secretaria, do Thc ~ som·ciro e seu fiel, do e cripturari1> eh secção <lo contencio o, tlo porteiro e continuo serú tomado pelo respectivo oflicial– rnaior, e os dos empregados ela contadoria polo contador. Art. 84. Todos os descontos por falta elos empregados serão recolhidos aos cofres do 'l'hesonro Provincial. Art. 85. Os emolumentos cl~vidos pe)as certidões e on– tros papeis, que correm pelo expediente elo 'l'hesotu·o scrào cobrados pela tabella, que regula os da secretaria do gover• no e farão parte da receita provincial. . Art. 8G. O empregado do Thesom·o chamado para ser• vir cm commissão extranha :í fazenda provincial, perde o Yencimcnto do seu emprego, emquanto durar o seu impedi – mento pelo exercício da connnissão, salvo se e. ta fo1· grat1úta; ou lhe for pcrmittida opç;fo em virtude de lei. , Art. 87. Os empregaclós do Thcsouro em commissão c1 m-rccadaçao, on;putras concernentes ~í, fascnda provincial, ~e que forem encarregados na couformiJacle da lei , ou detorm1 - nação do governo da província, terão direito ~~ percop_çào de quacsquc1· gratificações, alcím elo vencimento dos seus pro– prios lagares. Art. 88. Os ajudantes do procurador fiscal, no cxcrcicifl de suas foncçuc ·, terão as niesmas attribuições conferidas ] 01· lei ao procurador fiscal, que lhes chní. instrucçõcs quando fo. 1·cm precizas, para a boa mar(::~a elos negocios a cargo dellc~ . Art. 89. A corrcspon<lcncrn, official do procurador fi c~d com os seus ajuchntcs será feita por intcrroedio dó iüspcctor . Art. 90. Os ajudantes do procur:tdor fisca l darão ao In~– pcctor informações trimcstracs, sr.mprc que lhes forem exigi • ibs, acerca elo estado dos negocios da fa scnda provincial sol; 8 ua direcção; e bem assim sobre a administração das collc<:• todas, podendo exigir destas as iufo.cmaçõcs, que forcmnecess.--
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