Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

r ( 62) ou que a seus cofres pertencer por qualquer tituloj e creditado pelas despezas a seu cargo. ' § 2.º A' receita do segundo livro se levarit não só as irn– port:mcias, que ein virtude das disposições cm vigor, dev?ío 11er depositádas nos cofres do Thezouro; como as que recolhe– rem os responsaveis por caução ou füio ça; e bem assim aquel- las, cuja origem não estiver conhecida: e á. dcspcza 1 se lcvad todas as sabidas desses valores, competentcmentc a,'utorisadas. § 3. 0 O tei ceito livro servid para as entradas c sahidns iias letras a receber, dos papeis de credito e outros valores . § 4. 0 Para 'o expediente da contadoria haverão os livros prccizos: de assentamento dos empregados, da divida activa , passiva, e de contas correntes com os diversos rcsponsaveir;, e os que forem necessarios pani..maior clareza e facilidade do .serviço. · Art. 77. O systema de escripttu·ação e contabilidade s'3ní. o mesmo prescripto pelo artigo 47 e seos §§ do regulamento approvado pela resolução da_Assembléa Legislativa Provin-· eia! de 30 de Dezembro de 1853, com ·a differeuça de que o tempo adclicional a cada anno :financeiro será. de 6 mezes. 1 • Art. 78. ·A arrecadação do resto da renda e ·o pagamcot() 1las despczas proprias de cada anno financeiro se offectu::mi ,lurante seo semestre acldcional pelo Thesonro Publico Pro– vincial e repartições fiscaes. Findo o semestre acldfoional serão recolhidos todos os li– v1'0s ao Thosomo para liquidação e tomada de contas dos 1·esponsaveis. CAPITULO 15. DISPOSIÇÕES DIVERS!\.S. Art. 79. O numero e vencimento dos empregados do Tlic– ·ouro Publico Provincial será o constante .da tabell a annex~; s:S por~m se -abonará ordenado por in_teiro ~elo serviço cff~c– t1vo dos empregos, salvo os casos_ de 1mped1m~nto por serviço publico gl'atuifo, a que sejão obr1ga~?s po1: lc1, ou _orcl?:ll su– perior: em todos os mais casos de 1mped1monto JUSt11icaclo 11erder:i O empregado a 5. ª parte, que so dedusirá por occa,ciião . ,lo soo pfl.gamc~to. . . Art. SO. Sem prestar 1uramonto de bem servir, nenhum .-,!npregado ?º~rar{t cm c~ereieio, e só depois· da posse e excr- 1·1eio ter:.t chrmto ao vencimento. . Art. 81. Os trabalhos do Thcso1:1ro Provincial começar:!,> ;Ís 9 horas da manhã e findarão' ás 3 da tarde em todos O!'! clias, que n~o forem Domingo dias Santos, inclusive Quinta e Sexta-feu·a Santa· o do fcsti\· iclade nacionaL · • - t 1

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