Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
.,._ , ' ( 6 ) Art. 72. Findos os prazos marcados aos résponsaveis, se estes allcgarcm alguma cousa em sua defeza, voltará o pro– cesso com a allegaçao á contadori3i para emittir seu parecer> é depois ao procurador fiscal. Art. 73 . Emi ttidos os pareceres de que trata o artigo an ecedente será a conta j ulgada em sessão da j unta do The• zouro. Art. 74. As decisões da junta sobre tom::1da de contas ' e..'1'!:abelecerao a situaçào do responsavel, j ulgaml9-o q1ú te, ou êm credito, ou eu, debito para com a fazenda provincial. § 1. 0 Nos dpis primeiros casos, de quo trhta este a rtigo, <– isto, é, de achar-se o rc pon avel quite, ou . c.m crcclitp, man– dará, a j unta passar bill1ctc de quitação e levanta r os , cqucs– tros a que tiver procedido; e bem as im tlar baixa· nas fian– ças c I ypothecas, e restituir os depositas, se ' nfLO continuar a sua gerencia. § i.º llerific:: i.do, porém, o alcance, a j unta marcará. um praso dentro do q nal o responsavel entre CO!l'\ a resp ctiva im• portanci:1 e jm·os corl·espondentcs, na forma das disposições em vigor, e nãQ o fazendo sení a divida insaripta nos compe~ tentes livros; e extrahida a Mnta corrente será remet tida ao procurador fiscal para proceder a cobrança j udicial. Art . 75. Das decisões da junta haverá recurso para. o Presidente da P rovíncia: . 1. º Voluntario, tlentro do praso de trinta dias contados . <la intimação ou da publicação das decisões, qu.1ndo estas fo– rem contrarias ás partes. 2.º Neces·sario ou ex-of.6.cio, quando as deci ões forem fa– Yoraveis ás partes interess11das, não obstante ha verem contro-· w r i"s ou l1uac.3qucr d,uvidas que possão api;oveitar a fazenda provi..~ial. 1 Os rêcnrsos nceeS'Sarios tem ~ffeito suspensivo, não poden– do o Iuspector do 1' hczouro, antes da decisào, e:s:or cer as at• tribuir;ões do § 3.º do art. 1. 0 deste Reg ul amento. § unico. O recurso voluntario é inter posto pela parte; o ncceitsario ou ex-officio pelo Inspeetor do Thezouro. CAPITULO · 14, DA ESCRIPTURAÇÃO Art. 76. Para o expediente do Thesour o Publico _Provin• cial hnverão os seg uintes livros a cargo do thcsoureiro: caixa ' depasi ros e c:mçõns, diversos valores, e · os auxiliares precisos~ § .l. ~ ~o prim<' ir? livro será o thesoure~ro ~ebitado por todo o dinheiro proveu1ente das rendas publicas da Provinda, ..,
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