Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 60) 2 . 0 Se considerada em relação com as leis, é, ou não sa tisfactoria; isto é, se foi autorisada por lei, e ordens da auto– ridade competente. 3. 0 Se fo i a1'recadada no tempo devido, ou se nisso hou– ''º alguma fa lta, e o motivo desta . 4 ." Rc foi nos prnsos devidos remettida e entreg ue no Thezouro. § 2 ° O c::-..--amc e revisão das contas de d.espeza con istirá em averiguar em face dos r espectivos doetlillcntos, e dos li, '\TOS q~,e com ella tiverem relação: 1 .u Se a conta, considerada nritluneti.!arnonte, est:.í, certa, ou errada, tanto no calculo do quo se recebeu, como no do q"ue se desp<:ndeu. 2. • Se sofre a comparação das leis, que regultío as des– J)Czas, isto é, sé erão autorisadas por Lei, e ordens da autori- dade competente. . 3. 0 Se for~io feitascm seu devido tempo, ou se nisso houve alguma omissã'.o, ou crime, e ·qual foi elle. ' .§ 3. 0 Alem disto, no exame das Contas, tanto da receita, como ela dcspeza, se av riguflní., e dcchrari se ella foi, . ou não, ap:·e entada no· seu devido tempo , e, nc.ste ultimo caso, so ha alguma rasão justificativa desta om it1süo. § 4.º As observações relativas ti. certeza ou erros arith-' meticos das co9tas, serão foitas em papel separado d'aquell6, que deve conter todas as mais observaçõmi, as quaes á. final dc\·ei·ão ser tomadas resumidas cm um rola.torio que sirva de La ·e o.o ,julgam~nto da conta . Art. 7 1. O o.-ame de qua.l'l,ucr · c,onta ser:i feita por dois cmprcgaclos clesigna<los pelo contador. Concluiclo o exame do pTimeirô empi·egado o contador pas– sar::\. a có1;ita ao segundo, dando cada um seu pai·ecer separa– damente. § l.º Ex .amim1.da assim e liqui<lada a conta será entre– g ue pelo segundo empregado ao contador, e este depoi~ do revel-aen trcgará. ao l nspector com as r eflexões por cscr1pto, que jul~ar necc sarias. , § 2. H aj a ou na? alc_ance cumpre ao Inspe tor do Thc– z~uro ordena~· que _seJo. citado O rc. ponso.vel, fi adores, suas \'luvas, her dmro , tutores ou cura.dores destes, afim de a llega– rem o que for a bem do seu direito no praso de 30 din.s , que poderão ser prorogados, contados <lo cm que for entregue no 'l'hezouro a certidão ela citaç~io. § 3.º A citaçfto se far:i now termos da legislação do pro– ccs?o civil pelos empregados inferiores do Thezouro,_ ou pol" roew_dc oflki-0 seguro pelo correio segundo exigirem as circums- tanc1as. '
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