Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 59 ) vinciaes serão rcmottiJas pela repar tição respectiva ao Iuspe– ctor elo 'I'hesouro, devendo ser assignadas pelos fornecedores e rnbricadas pelos engenheiros encarregados das obras, com no– ta de terem sido conferidas com os pedidos, · e, depois de exa– minadas na contadoria, serão pagas aos proprios fornecedc- . rcs, ou a seus procuradores, por despacho do Inspector do Thc– ;,muro, lançando- se na respectiva caixa. Art. 65. Os fornecimentos para o collegio de N. S. do Amparo serão pagos na fórma do respeçtivo Regulamento. Art. 66. As dividas ele exercícios findos, procedeIJtcs ele ordenados e outros vencimentos, sci•ão pagas cm folh as clistinc– tas; e as que provierem d·e outra origem o serão á, vista, do: respectivos documentos. Art . 67. As dividas de exercícios :findos encerrados serão pi.gas por ordem da Prcsidencia da P rovíncia,· havendo cre– <li to , c se dentro de cinco annos, contados do cm que a divid:i. for contrahida, houver o credor requerido pagamento, obser– vando- se a respeito tla preseripção as disposições do decreto do gpverno geral n. 857 de 12 de Novembro de 18ól. .Art. 68 . Os pagamentos das dividas de que tratão os dois artigos antecedentes serão credi tados ·ao thesoureiro pela fórma est.c'Íbelecida no art. 68, quando procederem ele ordc– i1ados e de quaesquei· outros vencimentos; e se provierem de Olltra órigem se fará immcdiatamcnte lançamento na respecti- va caixa. • .Art . 69. As dcspezas miudas serão feitas pelos porteiros das d.iver. as repartiçõcg provinciaes, apresentando estes, men,– salmentc suas coutas e os ·réspectivos documentos das que ex– cederem a mil réis. Para esse fi:11 serão sttppridos no principio de cada cxercicio com a qm.tntia que o Inspector do Thesou– ro julgàr sufficiente par1.1, um mez. As dcspezas mcnsµes serão Pªffªs. aos ~ esmos po1:teiros para que ~o!1tinue em seu poder a quantw. adiantada ate o fim elo excrc1c10, quando tení. lugar o a justamento da conta e entre~a dos saldos. · CAPITULO 13. DA TmL\DA DAS CONTAS. ' Art. 7C'. Na tomada das contas elos responsavcis á. fa- zenda provincial se obserrnrá o segu inte: ~ 1. 0 O cxa~c e revisão de qualquer conta. de receita , f ons1stc em avcn guar em face dos competentes docUinonto é dos livros C(lm que ella tiver relação , ,a saber: 1. 0 ~e considerada arithmeticamcntc 1 catá certa· ou tem algum c1To,

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