Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 58) Art. 57. Os pagamentos mencionados no § 1. 0 do artigo antecedente serão feitos por folhas annuaes, processadas cm li– nos seo-u1,1do a forma estabelecida no regulamento geral de 20 cÍe J~nho de 1840, e á vista de attestados de frequeneia dos sE>rventuarios,. passados pelo mouo' determinado · nas res– pectivas leis e regulamentos. Os chefes das repai·tições deve– rrto r emetter ao Inspeetor do thesouro os at~estados dos seus c-mpregados com declaração das faltas não justificadas, e jun– tamente nma demonstração das rendas, de que se devam dedu– zir as porcentagens, e uma relação dos empregados que te- 1iham de receber gratificações por cffectivo exercicio. Art. õ8. As , despczas cffcctuadas nos termos do artigo unteccdente serão diariamente creditadas ao thesoureirot â yista de um rcsmno extrahido d.'l.s folhas. Art. 59. Os soldos e mais vencimentos do officiacs e praças tlo corpo de policia serao pagos pelo modo estabelecido DO respectivo regulamento. Art. 60. AEeferias dos operarios e serventes das obra~ provinciaes serão remettidas pela reparti ção das obras publi– cas ao Inspector do Thesouro. As mesmas ferias, rnbl'icadas pelos engenheiros encarregados das obras, e acompanhada ele cxtraqtos dos pontos, conterão : a declaração das oLras a ']_ttC_ pertençam; o's nomes dos opcrarios e serventes, o quaes. os hvr~s, ou escravos o de quem; os dias que vcnccraw, qual o jornal o :.i. sua importancia. · Art. 61. Serão feitas separadamente a:s feria:· L1os opera• rios e serventes livres, e a elos escravos. Nas primci.i·as so tleixar.i t~ma columna cm branco para nella se_ l:u1çar a verba do pagamento; e 1;1as dos escravos haverá nrn mterva~lo cnfre os nomes para alu pa sarem recibos os senhores, ou quem suas vezes fizc1' . · ~Art._G2. Conferidas, exarninaaas e processadas a ferias, serao feitos os pngamcntos no Thesouro ou nas obras, quando assim conVJer. Keste caso, assi sti.ri O 1 e~crivão d~i. Teceita ~ dcspez~, ou um outr~ empregado do Thesouro, o qual l:ioçm·_.~ nas fenas as respectiva., verbas e certificar.\, que se offcctuou o pagamento. ' Os jorn::ics dos escravos só sertío pagos aos senhores, ou . a pcs&oas por clles autorisadas. , Art..63. As ferias pugas serão lanç~clas cm dci,peza no thcsourell'o no n~csmo dia, em que se eff~ctuar o paga111cn_to, !!(:~do os operarws_ e serventes, que não ~1verem ~omparec1rlo ate o fim do mez, mcluidos na folha do mez segumtc, fozeu– do-so para isso as declarações necessarias. Art. 64. As contas dos fornecimentos para as obr.as 1n-o- .....
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0