Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 57 ) § 1.º Os vencimentos inherentes n. alguns dos referidos empregos vagos serão. abona.dos integralmente ao empregatle que o exercer interinamente, perdendo este os do seu proprio lugar. § 2. 0 As disposições acima ficám ex teusivas aos CflSOS de ·excrcicio interino, cm virtude el e impedimento do proprieta.rio, quando este não ~en?a di reito á vencimento algum do seu em· prego. , § 3. 0 Nos demais casos de cxercicio interino, ou substitui– ção não especificados nos dous § § antecedentes, o substituto terá direito somente ~ b." parte do vencimento do proprietar r io, paga á ~usta da_ fazenda :i:irovincial, se o impcclirncnto pro– vier de serviço publico gratuito, e por conta do vencimento dos substitutos, s~ proceder ele g_nalqucr outro motivo, comprchen– dido o do li cença! molcstia, nqjo o gala elo casamento . O substittrto, porém, em caso algum pcrcebení. maior vencimento que o do substituído. Art. 55.° Das regra~ acima cstabolccidasl cam cxceplua– àas •as pcssoa·s nomeadas pelo p r esidente da provincia para servirem de procurador fiscal, nos casos de suspeição averb,,rla, ou declarada na fúrma ta lei, ou de qualquer outro impedi– mento, as quaes perc~bed~ a grntific:açZio que lhes fur mar – cada. pelo mesmo pres1clcntc, nunca excedente ao vencimento do proprietario, pc_rdond_o apenas es~c, 0 nos !mpe<limcntos po1· virtu<le de molesba, no.10 e gala, n. o: parte, do s"u onlenado; e por licença, a, quota dcclarQ,da no artigo 47 deste regula– ~onto. A mesma regra se observará a respeito do solicitador e do archivista. CAPITTJLO 12.. DO MODO E FORMA roRQUE SERÃO FEITOS os p AGlllliNTO Art. 56. Serão pagos directa.mcnto no thesouro pro~Íncial: § 1.º Os ordenados, congruas, gr~tifiçües, porccntagen ·' a.i·udas de custo e todos os outros vencimentos que competi- ' , ffi . ' rem aos empregados, aos .o ci~es e. praças do corpo de poli- cia, e a quaesquer outros f~m~ciona n ~s publicos, que os devam perceber pelos cofres provmciaes. Excoptuam se os colice-, tores e seus escrivães e os proycssorcs do interior, que reque– rerem ser pagos pelas rcspectiv~s collectorias. § 2. 0 Os iornaes dos operarios, serventes, apontadores e feitores das obrns provincia.cs , e todos os, materia.es emprega• dos nellas. § 3. º Todas· as maia' de~pesas que se fizerem por conta <la provincia.
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