Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 56) § 2. 9 Os qne contarem menos de 10 a1111os de serviço não terão direito a aposentado1ia. § 3.º O empl"egado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto q11e tenha 3 annos de effectivo cxcrcicio n'elle- e, emquanto os n~o completar, só po<lel"& aposeutal"-se com ~ ordenado do lugar que . tiver anteriormente occupado, conforme a disposição do § 1. 0 • Art. 51. Na liquidaç:Io elo' tempo de serviço para a apo– sentadoria se observar{i o seguinte : § ·1.º Quanto aô serviço prestado em r epar tições provin– ciaes se dcscontad o tempo ele faltas por molestia excedente de sessenta dias em cada anuo, o de licenças, e o de faltas não justificadas. · § 2.º Dos serviços prestados e~ repartições geraes se con- . tará somente o tempo de exercicio effectivo no emprego, ex– cluido completamente o ele interrupção po1· qualquer motivo, bem éomo o de licencas e faltas. · · § 3.º Quanto ao; serviços p1"estac1os no exercito e mari– nha, ~ liquidação sed feita segundo as disposições da legisla– ção militar concernente á reforma. § 4.º P ara se conhecer, porém, o effectivo exercício no ul– timo lugar cm que o cm1Jrcgado deve ser aposentado se . ex– cluirá todo o tempo de interrupção, sej a qual fô1· o Il!Otivo do ,. impedimento, contando apenas com o ·tempo de serviço pres– t ado na sua repartição, como se pratica a r espeito dos empre- gados geraes. . · Art. 62. As aposentadorias dos aetuaes empreo:aclos do thesouro serão reguladas pela lei n. 0 32õ de 18 de O;tubro du 185~, observando-se, poróm, quanto á liquidação do tempo de s~rv1çu que houverem prestado cm 1:eparti~ões geracs , no exer – cito e na armada, o que se acha disposto nos § § 2.º e 3. 0 do artigo antecedente. 1 Art. 63. Nenhu1:1' empregado poderá perceber ordenado de duas apo~entadorias pqlos cofres provinciacs, devendo op– tar o que mais lhe convier- e sendo novamente nomeado só terá direito ao vencimento dc~se •novo emprego. . CAPITULO H. DA SUBSTITUIÇÃO E EXERCICIO INT~RINO, Art. 54. São lugares de substituição o de Inspector, con– ta~or, chefe de secção e thesoureiro, official-maior e porteiro, cuJos st1 b~titutos tedi'.o dfreito ·aos vencimentos :;;cgundo as re– gras segmntes :

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