Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

... ,. ( 55 ) Thesomo, o porteiro, conti1;uo e cartorario, e do procurador . fiscal o solicitador. Art. 44. As commissões de fazenda, fóra do Thesouro Provincial, não prejudicam o direito de accesso. Art . 45. ·Os empreg&dos elo 'l'hesouro poderão ser remo– vidos pelo Presiden te ela Província, sob proposta ào Inspec– tor, de uns para outr os lugares das diversas repar tições pro– viuciacs, somente nos casos, em que a conveniencia do ser– "i ço publico ass im o exij a . CAPITULO 9.º DAS LICENÇAS. Art. 46. Nenhum empregado do Thesouro Provincial po• derá ob ter licença antes de have1· tomado posse o entrado no cxercicio do seu lugar.· Art. 47. O Presidente da Província poderá conceder li– cença aos empregados de fazenda por motivo de molestia com desconto da 5.ª parto d0 vencimento a té 3 mezes; da 3." parte por mais ele 3 até 6 mezes, e ela metade por mais ele 6 até um anno, salva a disposição do § 3. 0 do art. 17 da lei n. 593 ele 31 ele Outubro de 1868. Art: 48 . Só por motivo de molestia poderão os ernpre• gados ob ter licença com vencimentos; e, ainda neste caso, ficará a j uizo -do Presidente conceclel- a . Art. 49. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas _dentro de um anno, contado do dia em que prin– cipiar a prnneira, será junto ao das antecedentes para o fun de fazer-se o desconto ele que trata o a1:t. 47. CAPITULO 10.º DAS APOSEN'l'ADORIAS, Ar t. 50. Os empreg:idos elo thesom·o prov incial só pode– rão ser aposentados quando se acharem inhab ilitados para o desempenho dos seus deveres, por avançada idade, molestia, ou quando a convenieneio. elo serviço exigir. § 1. 0 Sed aposentado com o ordenado por intcÍl'o o em– pregado que contar 30 ou mais annos ele serviço, e com o or– denado pi·oporcional o que tiver menos de 30 ::i.nnos e mais de 10 levando- se em conta toclo o tempo ele serviço prestado em outras rep&rtições provineiaes, e 1:1etade elo prestado ein repar• t ições geraes do estado, no exc1·cito 1 oi, annada, ... ,.

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