Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( Õ-i) terão lugar no Thcsom:o Publico Provincial, sendo prcsidiuos pelo respectivo Inspcctor. Haverá um examinador para cada materia, nomeado pelo mesmo Pr~si~ente; e, n~ dia designado para o ~on• curso serfto admitt1dos os c;md1datos, senJo os exames feitos ' . á portas abertas, ·na p_rcsenç.. 7 do In&pcctor e ?xammadores. Art. 37. Os cancl1datos farão exame conJunctamente e sobre as mesmas questões. O exame em cada ma.teria consta– rá de duas provas, uma escripta e outl'a oral, scnrlo a cscriµ – ta datada e assignada pelo examinando e r ubricada pôlo • presidente do concurso, e pelo respeqtivo cxaminado1·. QLtan– do as duas provas não poderem ·ser dada no mesrno dia, fi, cará a oral para o dia immediató. Art. 38. Considerar-sc-ha repro-yado o concunente que retirar-se sem concluir o exame, salvo o caso de molcstia. verificada pelos examinadores. Art. füJ. Concluídos os exames, os examinadores e o presidente do concurso proceclcrao {L votaçãô sobre o mcri– to ele cada uma das prova~, por escrutínio secreto. A approvação será plena, se houver unanimidade mani– fcstad:1 cm espheras brancas; e simples se o maior numero fôr d'cstas cspheras. ~e apparecer igual numero de csphcras brancas e pretas, será a votação desempatada. pelo presiden- te do concurso. · ' Art. 40. De cada concurso se lavranl.-uma neta, na qual se mencione a ordem que o autorisou o dia cm que teve lu– gar, os nomes dos examinadores e elos candidatos, as mate• rias dacl'as para o exan.,e, o rerultado de cada votaçílo, e tu– do màis que occorrer durante o acto. Esta neta sen\. as igna– da pelo presidente e examinadores, servindo de secretario o officiál-maior da secretaria do 'l'hcsouro. . ' Art. 41 . Findo o concurso, será submettido ao Presidente da Província para resolver sobre a escolha dos examinados por offi~io do Inspectôr do '.J.'hesouro, ~~ompanh~d_o da acta: por copia, e das provas cs~nptas em origmal, e1mttmdo o mes– mo lnspector sua opinião sobre a habilitação de cada um elos pretendentes. · · Art. 42. Os ajudantes elo procurador fiscal serão nomea– dos e demittidos pela l)rcsidencia, da Província, mas e:;;sas no• meaçõcs só. terão lu~ar em casos ex_traoEdinarios por urgen– cia do serviço pubhco, podendo ordmanamente ser exercidas as funcções desses luga1·es pelos collectores nos districtos das . suas collectorias. A1·t. 43. Sei-ão nomeados, com p1·oposta do Inspccto1· do
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