Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 53) Provincial serão nomeados pelo Presidente da Provincia e por clle demittidos, quando assim convenha ao servi ço publico. Art. 31. Com excepção dos lugares de Inspector, con– tador, procmador fi scal, sendo este exercido por bacharel for– mado cm direito, fie tLesourci ro e •cu fiel, porteiro, conti– nuo, solicitador, e arebivista, todos os mais serão providos por accesso, ou concurso . § unico. São de acces110 os lugares de 2.º· escripturario, chefe de secção, de official e official-maior da secretaria; e·su– jeitos a concurso os denominados de entrancia, que compre– hendem os ·amanuenses praticantes e 3. 05 escripturarios . .Art. 32 . No concurso para amanuense praticante pro– varão os c;mdidatos, que sabem corrcctamentc grammatica da lingua nacionnl e ari.tbmetica at6 proporções inclusive; no que se abrir, porem, -para os lugares de 3.º" escripturarios, mostrarrto os pretendentes que conhecem as applicaçõcs ela ari– thmetica ao comµi crcio, com especialidade a rcducção ele moe– das pezos e medidas do systerna metrico decimal, e a theori a de cambias; a escripturação por partidas dobradas, e que tradu– zem perfeitamente a lingua franccza. Art. 33. Serão admittidos a concurso os candidatos que provarem perante o presidente da província: 1. ° Com certidão de baptismo, ou jm,tificação no juizo ccclesiastico, que tom 18 annos de idade pelo menos. 2 . º Com' fol,ha corrida no lugar ele sua rcsidencia, dentro dos 60 dias precedentes ao concurso, que estão livre ele cul- pa e pena. , 3.º Com documentos e attcstados fidedignos, que tem -bom com1;ortamento. , § unico. , Estas disposições não comprc~~nde~ os :u~a– nuenses praticantes, quando se propozerem a~- esc~1pturar1os. Art. 34. Aos concursos para 3. º escn~tu_rar10 p_ode sei~ admjttido qualquer pretcnd~nte quando for msufficie21te o· numero elos amanucnscs praticantes; quando estes nao se apresentarem ao exame, ou forem ·_reprovados: concurrend~, P orem uns e outros serão prcfcndos os amanuenscs prah- , , ·a~ cantes em igualdade ele apb ao . Art. 35. Os actuaes amanuenses praticantes que não tiverem prestado exame das m~térias exigidas neste regula– mento, e os candidatos, que, nao sendo amanuenses prati– cantes, se proposcrcm aos lugurcs ele 3. 0 escripttmuio, serão simultaneamente e:s:áminac1os em todas as matcrias meneio• nadas no art. 32. Art. 36. Os concursos serão annunciados JJOr editacs pu– blicados nos jornaes d'csta cidade com antccedencia de 30 dias, p1:ccedcudo ailto1·i13ação do Pl'esidente da l'l·ovincia., !.}
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