Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

, ( 12 ) § 5. 0 O r esultado dos trabalhos d.'este conselho será levado ao conhec~ ento do Governo da P r o– vincia, sobre sua approvação-, por1e~do o official ou officiaes qne o assignarem vencidos, motivar o seu. voto por escri pto. § 6.° Fica revogado o art. 6. 0 da lei n. 570 de 13 ele outubro de 1868, assim como a tabel1a n . 2, que acompanbou a mesma lei. Art. 2. 0 Revog[ o-se as disposições em contrario. Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimen to e execuçflo d~sta lei pertencer, quo .a cumprfio ·e façam cumprir tfi o_ inteiratnente como n'el– l a se contém. O Secretario d'esta Província a fo.ça im– pTimir, publicar e correr. Dada no palacio do gover– no da pr ovincia do Pará, aos quatorze dias. do mez ,de outubro de mil oitocentos e sessenta e nove, qua- dragesimo oitavo da Independencia e do Imperio . L. S. CARTA DE LEI, que altera a organisaçfio elo Corpo de Policia l'araensc , re,·o:,,ando o n.rt . 6. 0 <ln. lei 11 . 570 de 13 de outubro de 1868, assim como a tabella n. 2, que acompanhçm a mesma lei. Para Vossa Excellencia vêr. Raymundo He1·culano de Soiiza Castro , a. fez . Sellada e publicada n'esta Secretaria do Governo da província do Pará, aos 15 de ·outubro de 1869. " O secretario, João B1·i9ido dos Santos. RegistrRda. 2.ª Secção da Secreta.ria do Governo do Pará, em 15 de outubro de 1869. Antonio Pinto d'Almeida. 'I . ·'

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