Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
1.. ( 5 1 ) · A falta de protesto em occasião competente, torna o the– sourc.iro responsavcl para com a fazendâ provincial, como se fosse o proprio aceitante, ou principal obrigado. Art. 21. . Servirá de escrivão da receita e despcza do thcsow:ciro um dos escripturarios, que o Inspcctor nomear, nuo ficando suj eito ao thesoureiro. O escrivão, antes de lançar qualquer verba de receita e dcspczn, dcvcrú examinar se os respectivos documentos se achão processados cm devida fórma; e sed , resporn.avel pelos en os e faltas que commctter. Esta escriptmação estará sob a fiscali ação do contador. · Art. 2J. O escrivão ela receita e despeza apresentar á. ao Inspcctor, no primeiro dia de cada semana, o balaneete vo– lante do cofre a cargo do thesourciro; (;l até o dia 3 de cada mez, pnra ser rcmcttido ao presidente da provincia, outro co11tcr,do todas as operações elo mez findo. . . • Art. 23. O thesourciro, antes de cutrar em exercício, prestará fiança iclonêa, ou hypotheca em bens de raiz, na fór– ma elas leis, pelo valor que fôr arbitrado em j unta com appro– vaçâo elo presidente da provincia; e terá um fiel de sua esco– lha e confiança que o substitua em seus impedimentos tcmpo– rarios, servindo sob a mesma fiança ou hypotheca e rcsponsa– biiidaclc do thcsourciro, com approvação prévia do seu iiador. O fiel, quando tiver impeclirnento justiiicaclo, por mais de quinze <.lias será substituído por pessoa tambem da escolha do thesournirp e tipprovaçao elo seu ·fü1dor, o qual perceberá uma g ratificação igual a elo vencimento elo mesmo fiel. Art. 24. A cada um dos chefes de secção compete: § 1. 0 Dirigir e fucalisar 1 <fs trabalhos da respectiva sec• ção, sendo por este serviço especialmente responsavcl. § ~-º Informar sobre os negocios ela competencia da sec– ção, que exigirem exame de fa cto. § 3.º Exercer sobre os empregados de sua secção o :li– rcito de aclvertencia, e representar contra elles ao contador, quando o julgar conveniente. §_ 4 .º Ter deb~ixo ele su~ guarda todos os papeis, até que fi!:1e~ ~s _negoc10s a _que cl1ss01:em respeito. . · § o. Solicitar as medidas que Julgar necessan as para o melhor de_sempenho e regularidade do serviço de sua secção• . Art. ~D. Os chefes de secção serão substitui.dos pel?s ,cs– cnpturan os que forem designados pelo Inspector attend1cla a pr eforencia das classes. ' . . - Art, 26. Aos demais empregados da, conta.dona mcumbe desempenhar todos os trabalhos, de que forem encarregados. Art. 27. Ao archivista incumbe:
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