Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 50) percebendo uma gratificação equivalente ao vencimento do substituído. Art. 19. O Contador é o chefe da contadoria, e compe-lhe: § 1.º Dirigir e fiscalisar immediatamcnte os trabalhos da contadoria. § 2.º Exercer amais severa fiscalisação nos trabalhos da contadoria, v~lando no cumprimento dos clev~l'es dos empre– gados, advertindo-os e representando por ·escnpto contra cllcs ao Inspector, quando convier. § 3.° Fiscalisar ~ escripturação ela receita e dcspcza do t hcsoureiro. § 4. 0 Abrir, r ubricar e encerrar os livros da contadoria os de receita geral e o do ponto ela recebedo1·ia das renda~ provinciacs . . § 5. 0 Dar o seu parecer por escripto, ou verbalmente so– bre os neiocios de fac to, e representar sobre as medidas que– julgar conducentes ao melhoramento do serviço a cargo da contadoria. § 6. 0 Passar ou mandar passar mostra à.o corpo de po– licia no primcil'o dia util de cada mez, ón no immcdiato, se aqucllc fôr impedido. § 7 .º Representar cantraos thesourciros, recebedores, col– lcctores, almoxarifes, e quaesquer outros responsaveis que fal – tarem ás suas brigações. Art. 20 o thesoureiro compete: § 1.º Arrecadar os dinheiros e valores que houverem de entrar para os cofres do theso~ro, e velar na guarda delles. § 2 ° F azer o pao-amento de todos os ver~cimcnto~ e mais despezas, ri. vista dos despachos e ordens do mspector. Será r csponsavel pelas faltas 9-ue houverem. . § 3.º Examinar cwdadosamente a l~gahclade e authen– t icidadc de todos os documentos da receita e despeza, das procurações, certidões, etc. e exiçir o reconhecimento elas as- signaturas, quandojulgar convemente. . . § 4.º Saccar e acceitar as letras cl~ debito ou credito ela fazenda provincial, uma vez que para isso tenha ordam ex- pressa.do inspector. . . § 5.º Annunciar ao inspector, ~elo menos oito d1a_s an– tes, os vencimentos das letras de aceite ela fazenda provmcial, ou em .que ella fGr endossante ou co-responsavel_, par{l, que se– j?i.o expedidas 1.1s providencias e orclcns necessan as para O pa– gamento. § G.º Prote:.tar e fazer protestar as letras que se acha– rem_ em sua guarda, e que por falta de pag~mento Gu outros motivos dos cspeciíicados no codigo comme1·crnl o deverem se1' pani segurança. eh mesma fozcndn,
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