Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

' 1 ( 49) · llos empregados de fazenda provinciaes; de cujos clelictos ou erros de officio tiver conheciménto. § 7. 0 Apresentar <Í j1:~nta, -no principio de cada trimes- · tre, nma informaçao P.scripta; primeiro sobre o andamento de todas as causas da fazenda, declarando quaes as que houve– rem sido propostas durante o trimestre findo; segundo sobre o proclucto effcctivo da -al'!'ecadaçã-0 judicial e extrajudicial dentro do mesiuo, tempo. § 8. '! Remetter annualmente ao Inspector até o fim do pri– meiro trimestre de éada anno, um relatoijo circumstanciado dos t rabalhos da secção do contencioso durante o _anuo · decorri– -do, expondo o estado ele todos os negocios concernentes ao ·contencioso da fazenda provincial, e indicando as medidas que entender convenientes. N'e:ise relatorio emittirá seu juizo motivado sobre as eau– , as q:,i~ tenham infl.uido para a maior ou menor arreca.dação da eh vida activa Jlrovincial, e indicará. 'os abusos e os meios de corrigi!- os. . § 9. º Dar tod<'l:s as providencias que couberem na sua alçada, para que ·o serviço da secção do contencioso se fa~a com a devida ordem, ,e no seu desempenho sejam :fiscalisa– dos com todo o zelo os interesses da fazenda. § 10. Representar a faz enda provincial nos juizos res– pectivos, onde ella fôr autora, ré, assistente ott oppoente. § 11. ]}Jinistrar ao procurador da corôa as informnc;ücs o c1ocumentos necessarios á defeza das causas da fazencla. pro- vincial na superior instancia. . § 12. Fiscalisar que nas execuções ela fazencla provm– cial se pague o sello, a desima da chancellana, e custas que forem devidas. § 13. Dar instrucções ao solicitador e agentes sobre o andamento dos processos e actos cm que elles tenhão de in– tervir. § 14. Requerer de qualquer cartorio ou estação publica os documentos e certidões necessar~as á defeza da fazenda pro– vincial· e solicitar por intermediodo Inspector, as informações ou esclarecimentos que precise de quaesquer repartições ou funccionarios publicos. § 15. Averbar de suspeitos osjuizes e escrivães. § 16. Pedir tempo ao juiz respectivo para obter infor. mações e documentos que precisos, forem á defeza ela fazenda provincial, com suspensão dos processos. Art. 18. Nas faltas, ou imp~climentos do fiscal servirá intc1·inamente tli pessoa, que opresidente da provi~cia 'nomear 1

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