Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 48 ) § 1G. Dar annualmcntc no seu rcbtorio, on em 1·cscr– vado ao Presidente da Provínci a, á vista dos documentos (Jlll~ forem enviados ao Thcsouro, informação cu·<:. um tanciacfa t1o aproveitamento dos estudantes qu_c c;;_ti'io, ú custa dos cofres provincíar.s, fazendo o curso das SCh)nc1as ou artes, ~ que s<: dcstinam 1 devendo declarar cm que anno do respectivo cnr () se acham, e quacsqucr outras ,occurrencías que• lhes cliga:n r espeito. · § 17. Fonnar o plano, ou fix::w o systema de e,;criptn– ração ( tendo por base o mercaotil por partidas dobrada~ ', que deve sei· seguido nas repartições de fazenda; e bem assim orgm1isar os regulamentos precisos para a cscriptnr:u:ão e contabilidade das meamas, . e para melhor arrecadaçao Ja r e– ceita e fiscalisaçrto da dcspeza. § 18. :l\Iandar autoar, qom certidão do continuo, os em– pregados. insubordinados e cfosobedientcs; bem como quem quer que se ache na r epartição e proceda dcsrespoitosamcntc, r emcttcndo- os á autoridade competente, para que lhes forme culpa, segundo as leis. Art. lü . O inspeetor será. substituído, cm suas faltas e impedimentos, pelo contvclor, e este pc)os _chefes de secção e cscripturarios, segundo a ordem das aut1gmcladcs. Art. 17 . Ao procurador-fiscal compete : § 1.º Vigiar quo as leis de fazenda provincial sqjnm ficl– mc11tc executadas, representando, por intermcdio elo inspe– ct.>r do Thesouro, nos casos orç1inari0s, o diroctamcnto nos cxtl'aordinarios, ao Prcsiclento da Proviucia a falta de cxecn– çuo de que tiver conheeµne nto, e solicitando a obsc1'vancia d'ellns. . § 2.º Interpôr o seu parecer verbalmente, ou por e:;– enpt?, ~obre todcs os negocio$ da a Jmini1;traçào da fazenda p1:ovmc1al, que vcrsa rcru sob re intclligcncia ou exccuç:'i.o de 101, sem o que não poderão ser decididos. § 3.º .Promover a cobranca ela divida activa, e tr:1tar de ~odas as c~usas cm que intc 1 :essar a fazenda provincial; n:~ c~pital por s1, ou pelo solici.tarlor e agentes; e fóra cl'clla por a.1uclantes sous, ou, na falta destes, riclos colicctorcs; fiscali– samlo a marclrn. elas c.·ccuçõc1i da mesma fazenda. · § -1.º As!Sistir a todas as ::n-rcmat~çõcs de bens, rcncbs ou co!1tractos, cm c1uc fGr interessada a fazenda provincial e fücuhs~r a sua legalidade. § 5.º V et·ificat· os requisitos e condições lcgacs das füin– ças _e hypothecas dos thc,;oureiros, recebedores, collcctorcs e mais pessoas que elevam westar no Thcsouro. § G.º Requisitar qne se faç~ cffcctiva a 1·cspons:1bilidatlc

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