Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
f ( 47' ) rc~, potl endo e tcs fambem prestal ·o perante as camaras mu– nieipaes, ou qual'}ncr autoridade local, á. requcsição do Ins· pector. · § 9. 0 Exercer a mais severa :fi ·calisação a respeito da a r– rcc~clação das renclas e da despeza pro,, incial. § 10. Inspeccionur as repar tições d'arrecaclação, todas as yezes que julgar con, cniente_. dando balarn;o aos cofres, e mrn1r1ina11do a sua escriptura ção e o moclo como é feito o cxpe– . <liente, corrigindo as faltas e as praticas abusivas que encon- trar e ad,er tindo os empregados. · D everÍL dar parte ao Presidente da Província das faltas g r:wcs, cuja puniçuo deva ser severa, 011eontrndas não só por occasiào cl::i. inspee(ío, como em quaesquer outras nas repar- ti ções subordinadas ao The ouro. . § 11. Advertir, admoestar, reprehender, e suspenàer a.li ~ '16 dias discipli11anncnte aos se:is subordinad0.~, qun,ndo não cumprirem com xt.ctidão as suas obrigaçõe,·, e sempre que, sem moti-o justificado, fa)tarem á repartiçfio por oito dias consecutivos, ou por quinze dentro elo anno financeiro. § 12. Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamento,:, as ordens do Prc:,idente da Província, e as. delibera~ões cb jnnta, communicanclo-~s pôr escripto ás estações que deYam ter cl'cllas conhecimento. § 13. E.ubriea r os livros diario, mestre, caixa e os auxi.– Jial'es pertencentes :i receita e despe:i:a do thesouroiro, as fo– lhas de pagamento, os livros <l o ponto, e os de termos de con– tractüs e fianças, e do posse e juramento elos empregados, po– Llenclo dar commissão para serem abertos, numerados, rubrica– dos o encerrados os mais li vros elo ':J.lhesouro, ela Recebedoria c das Collectorias, que o n fío devam s~r pelo Contador. · § 14. Remçtter ao Presidente da PrJvincia, pàra serem vresentes á Assembl6a Legi. lativa, Provincial, os oi•çamentos, balanços e mais trabalhos annuaes e um r elatorio elos traba– lhos feitos durante o exercício :fimlo, nos diversos ramos da compctencia do Thesqu:·o, ex.pondo o estado cm que se acha– xem. Tambcm remetteri no principie de cada mez um balanço <lo moz anterior; e semestralmente informacões reser vadas so– bl'C 4 aptidão , condueta e assiduid ade dos 'empregados. . § l::>. Indicar ao Presidente da Província os ponto3 tlas leis ~e fazenda provinciaés e rco-ulamentos em que encontrar defeitos, ou inconveuientosi info~mai· se alguns dos tributos creados são nocivos :t riqueza e desc11volvim011to da Pro,in– cia, e propôr a~ i:1edidas ql\e julgar conducentes ao melhora– mento da adrnnustração e arrecadação das rendas, com as razões cm que fündar a sua opini~o.
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