Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
J ( 43) neste caso, o chefe da respectiva secção, sem o que não serão decididos, salvo se por sua simplicidade o poderem i.er , inde– pendente de estarem assim preparados. CAPITULO 3.º DA SECRETARIA, Art. i. º A secretaria é encarregada de. todo o expedien• te e correspondencia da inspectoria -elo' thesolU'o. Haverá nella um official-maior, um official e um amanuen- 1!$} pr~tica,nte. § ] . º Ao ofücial-maior compete : Servir de secretari.o nas sessões da junta, lavrar _e lêr as ::tetas, lançar os despachos e -as .decisões que forem proferidas, ·dar publicidade as que int er~ssarem ás _partes, assignar e con– ,certar os papeis que o deverem ser, para serem expedidos, ~ fazer todo o expediente da secretaria por si e pelos emprega– dos sob sua direcção. ' § 2. 0 Ao official comp'cte, além dos trabalhos que lhe fo- rem incumbidos pelo official-maior, o substituir nas suas faltas -e impedimentos. Na fal.ta do official scrú, o official-.maior substitui.do pelo em- ])regado que o Inspector designar. · § 3.º O amanuense praticante fará 9 trabalho d?. secre– taria de que for cnca1Tegado. CAPITULO 4. 0 DA SECÇÃO DO CON'fEN~IOSO. Art. 8.º A secção do contencioso, çreada pela Lei n. 338 ,o.e 1859, se comporá. do procul'ador fiscal, que sed, o chefe, de um escriptlU'ario e do solicitador; e tent as'attrilmições se• . ' gumtcs; § 1. 0 'rratar ela corrcspondencia o'fficial do procurador fi.,eal, e registrai-a em livros csQeciaes, bem como os parece– res por llc interpostos. § 2. 0 Lavrar os termos llc arrematações, fianças,· conll~– tos e outros, cm que for interessada a fazenda provincial, os quae.s são r_edigidos e as ignaclos pelo procurador fiscal e pai-• tes, e rubricados pelo Inspector. § 3.° Fazer a escripturação elo registro dos testamentos> e daa contaa correntes com os testamenteiros. · .§ 4. 0 Organfaar o quad1·0 das execuções qttc o prcrc11 ra(lor
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