Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
~ ""· --====== ============= C0LLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARÁ. T0110 XXXI. PARTE 1." LEl N. 599-cle 14 ,le ontnbro ele 1869. R eorganisa o Corpo de Policia Pa,raense . crl't:,~u,ef éluio_1,~0 ':Ei1«0 gu,ÍutCL'(,(tc6, -vÍce-J''Leái,_ ~e1.1,te., ~cu J'"'ouiuciru ~o g~,1,i-st:a,ui de. etc. )rAÇO saber a todos os seus habitantes, que a As– :sembléa Legislativa Provincial rcsolveo, e cu s:mc– cionci a lei seguinte: Artigo 1.° Contin_úa em vigor a lei n. 570 ele 13 .c1e outubro de 1868, com as alterações seguintes: § 1.º Ficn, creado o estado-maior do corpo, qne . Herá composto de um major commandante, um fiscal (que será. um capi tão dos mais antigos e que mais ser– ,·iços tenha prestado), um tenen te ajudi:mte, um alfcr.es secretario e um dito quartel-mestre. Estes officia.es t erão os vencimentos marcados na tabella n. 2, annexa a esta lei. _ , :§ 2.º Serão aproveitados p~ra os lugares que n~o estiverem preenchidos os officiaes, que actnalmente se acliã.o addidog ao corpo. . · § 3.º Dar-se-ha passagem para a primcií·a com– panhia is praças elo corpo, que reunirem as c1ualida- ). des exigidas na supracitada lei, comprova<las perante o conselho. § 4.º O commandante r eunirá mensalmente em conselho o fiscal e os commancla~tes de companhia p::u:n. julgarem da conducta das p1w;-as ou praça, que esttYerem no caso de O'Osar do favor da lei; bem como _para passarem desta para as outras companhias as qne o merecerem. '
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