Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 4 2 ) de Fazenda Pro,·incial, o melhor e~ccução das r espec tivas– L eis e Regulamentos, com tanto que não -contrariem disposi– cões deste ou de qualquer outro que reja aquellas repartiçõo . , ' . . § 13. Mandar inspecc1ona1· por empregados de faz enda, quando julgar conveniente, .as repartições de arrecadação e :fiscalisação de rendas, arb itrando-lhes, com approvação do– P residente da Provincia, uma gratificação ou ajuda de custo rnsoavel, segundo as distancias e demoras nos lugarc. onc1 t iverem de ir. Art. 2. 0 ti.. Recebedpria de Rendas Provinciaes, as Col- lectorias, e quaesquer outras repartições de arrecadação, dispeudio de diuheu·_?s provinciaes , ficao suj eitas ao The ·om o, sal va.s as suas attribuições especiaes, e direitos estabelecido em seus Regulamentos . CAPITULO · 2 .º DO MODO DE RESOLVER EU JUNTA OS :NEGOCIOS D.i COi\IPE- 1'Et\CIA DELLA. Art. 3. 0 Todos os negocios da eompetencia do 'I'hcsonro serão resolvidos definiti,·amente em junta com recurso parn a P residencia da Província; os que versarom, porem, sobre con– t ratos, arrematações intelligenciá de L eis e Regul amentos, oii sobro pagamento de divi das de e~ercicos findos, ficarão depen– dentes ele approvação da mesma Prcsidcncia. Comporão a junta o Inspoctor do Thesouro, que ser:i o presidente p.ella com Yoto dolib crati,-o, o Contador e o Pro· curador F iscal com voto consulti,·o sómente, tonclo po rém e . t es o direito de exigir que seja clcclaradà na acta el as· sessões a sua opinião; e sendo responsaycis pela que derem em op– posição ás Leis ou contra os interesses da Fazenda Provin_ cial, ou de tc'reeiro, sendo mani fes tamente dolosa. Art. 4. º A junta celebraní uma scssao ordinaria, pelo nienos em cada sc1~:iau~, cm dia qu~ scr:i designado pelo {ns– pector; e extraordman amente as que forem necessa.rias ao ex– pediente dos negocios, devendo lavrnr-sc de cada mrn1 dellas u maacta assignacla pelos respectivos membros, na qual se fa r:i menção de todos os negocios _de que se _ti~atar, dos pape-is que forem apresentados e do dostmo ou dcc1sao q11e tiverem. Art. 5. 0 P ilra luwer ses ão ela junta deverão achar-se presentes t9do~ º~- seus mcmbros 1 ou os emprega.elos, a quem com1letÍl' substitu1l·os. Art. 6. 0 Nos negocios que exigirem exame de direito, o ~scal, e nos que exigirem unicamente de fa cto, o contador, µiterporão po1· oscripto o sctt parecer 1 informando tambcm, ,
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