Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

§ 3.º 1\Iandar passar as quitações aos thesourciros,' rece– bedores, pagadores, almaxarifes, e a quaesquer outros respon– savcis, qu[l.ndo suas contas estiverem correntes, e levantar os sequestros áquclles que j ulgar exonerados para com a Fazenda P rovi ncial. § 4.° Conhecer das decisões elas repar tições d'arrecadação e fi scalisação das rendas provinciaes; e j ulgar os recursos inter– JJostos das mesmas repartiçõcs 1 segundo as respectivas Leis e l ~cgul amcn tos. ' § 5.º Impôr multas nos casos em que as Leis e Regula- mentos lhe· confcrii:em essa attribuição. . § G.º J ulgar das fianças e hypothccas offcrecidas, e acci– tal-as, ou regci tal-as, quando não forem sufficicntes para ga– rantir a ,fa zenda, arbitrando provisoriamente o quantitativo dcllas, qt:o.ndo jú. nao esteja fixado, e dando conta ao Presi- dente ela Província para rcsoluçiJo definitiva. . § 7.º _Legalisar os documentos para o pagamento de di– ·vidas passivas, e os mais que exigirem inspecção, exame ou informação, depois de feita a liquidação pela contadoria, e cn– vial-os ao Prosidentc da Província para deliberar sobre o pa– gamento; quando haj a para isso credito na r espectiva Lei do Orçamento. § 8. 0 No caso ele pcrcla ou arrebatamento de dinheiros provinciaes por for ça maior , aceitar as provas que forem apre– senbdas pelos rcsponsaveis, e envid-as ao Governo da :f'.ro– vincia com as informações e pareceres necessarios para resol– ver como julgar conveniente, sem comtuclo sui;pencler-s3 a. to– mada de contas. § 0. 0 Mandar proceder ao tombamento dos proprios pro– vincines e administi:ar os que não estiverem a cargo ele ou– tras repar tic,:õcs não sujeitas ao Thcsolll'o. , § 10. Proceder a todas as arrematações em que fôr in- tcre~sada a F azenda Provin~ial, estabelecer as condições dei– las e dos contractos ela receita e despesa, ou ele qualquer ou– t ra naturc!\a, que houverem ele ser feitos com a mesma Fazen– da, sendo autorisados por Lei, ou polo Presidente ela Prov:in– cio~ se essas condições não estiverem determinadas nas \Utori- açoes. ~ § 11 . Resolver q~acsquer duYid~s ou questões que po!:;– sao occorrer no C.l{pcd1entc dos negocios ele SHa competcneia não versando cllas sobre intelligcncia ou execução de Leis' Regulamentos e lnstrucções, não expedidas pelo Thesouro' conccrne_:1tcs ú a.dmin~stração ela F a~cnda Provincial, as quae; só poclerao ser resolvidas pelo Presidente ela Província. . § 12. Expedir a~ Inst:·ucções quejul~a: precisas, ou van– ta1osas para. o expediente interno e econom1co das repartições

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0