Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
gente por uma meuin::i. para este fim habilitada, todos os mais o serão sob a direcção elo Administrador do collegio. CAPITULO XV. Da alimentação, liygiene e servi90 domestfro. Art. 77. Cada p~.nsionista ter:.i. o enxoval constante da tahella annexa, n. 2, fornecido pelos seus parentes, 011, no caso de nimia pobreza, pelos cõfres da província, e este e11x0- val será renovado annualmente, á vista do pedido dn. regrntc. Art. 78. As collcgiaes contribuintes terão um enxoval, e o mais que seus parentes lhes ·quizerem forueccr, sendo a 1·enovação feita por clles. Art. 79. A regente levará as· educandas aos passeios e distrações licitas ao menos uma vez em cada mez, sempre em <lia feriado, e precedendo accordo ,com o Administrador. Art. 80. As refeições constarão de uma tabella, que men– salmente será organisada pelo Administrador de accordo com :t regente e o medico do collegio, tendo-se em vista os preç.oa dos viveres, e principalmente que a alimentação seja, abun– dante, sã e compativcl com o estado da saúdo publica. Art. 81. , A meza sent sempre presidida pela regente, e na sua falta pela sua substituta, distribuindo-se as eollegiacs de modo que as de menor idade sejam servidas pelas de maior. Art. 82. O serviço domestico será feito pelas mesmas col– legiaes, ás quaes se distribuir:t por semana, fazendo uma o sci·viço do porteira, duas o de enfermeiras, e cncarregantlo- o ibs roupas do collegio, e duas finalmente ela despensa e cb. cosinha. · Art. 83. Para este ultimo serviço, para ·o d~ cngommado lavagem de roupa e outros igualmente pesados, haverá du/ serventes, percebendo cada •uma a gratificação annual de 240~000, na fórma da tabella n. 1. Art. 84. A enfermaria ficará. a cargo de uma 1irofessor!. ou mestra, que mais aptidão aprtlsentar, e os dormitórios a oargo das demais, sendo confiado :tos cuidados de cada uma d'cllas um certo numero de meninas. Art. 85. ,E' prohibido ter luz nos dormitorios depois de da– da. a hora do silencio, conservando-se apenas u)Jla lampada pen– uente do tecto, em altura que as educandas não pos:-am tocar. . . , CAPITULO :1VI. Disposições gemes. _Art. 86. O Thesouro Provincial, cm quanto fornecer iµeios para o custeio elo estabelecimento 1 organisará 1 em vista. .1
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