Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 33). Art. 71. Quando as verbas testamentarias ou títulos de doação não designarem pessôas ' determinadas, nem impose– rcm clausulas, a que se eleva attencler, serão os t1otes confe– ridos pela sorte, devendo entrar n<) sorteio toda;; as educan– das existentes por esse tempo no collegio, comtanto que não tenhão já outro dote igual ou maior: as que, porém, o tiverem mcnôr, se sahirem sorten.clas, o perderão para ser conferido tambem por soTte a outra que se não ache dotada, procec1enc1o– sc sempre de fórma que cm nenhum caso possa dar-se accu· 1nulaçâo de dotes. · Art. 72. Os contractos de locação de serviço das educan– das não serão celebrados sem previa licença do Presidente da Provincia. Nestes contractos se guardaráõ as regras de direito a respeito dos contractos de soldada das orpbãs menores, em quanto assim fôr considerada a educanda desvalida, intervin· · · uo ncllcs o Juiz de Qrphãos, a quem incumbe velar na sua fiel e}.ccuclto. A{.t. 73. Na mesma occasião em que f'ôr prestado o dote, fa r-se-ha entrega da importancia do peculio que houver accu– mulado. Quando, porém, houver-se retirado do collegio para ser entregue a seus parentes, ou porque haja tido lugar o con– .tracto de locação de scrviço11, não lhe serft entregue o pecu- lio nem o dote, que lhe tive1· sido applicado, antes que tenha 1n·cenchido a maioridade legal. Art. 74. As educandas que forem reclamadas por seus parentes, não serão entregues sem prévia autorisação do ~re– zidente da P1;ovincia. CAPITULO XIV. Dos liv1·0s qiie deve ter o collegio. Art. 75. Haverá os seguintes livros no collegio : § 1.º O de receita e d(lSpcsa elo collegio. . § 2.º O de inventario gei:al de todos os bens ·do colleofo. § 3.º O de inv.entario dos oojcctos a cargo da re()'ente. § 4. 0 O de termo d'entrada e sahida elo pessoal do O collegio. § 5.º O de matricula das cducandns. § 6.º O do Ia.nçamcnto dos inquilinos ou arrendatarios do~ predios do collegio. § 7. º O dos assentamentos do peculio das educandas. §. 8. 0 O do registro da. correspondencia. § 9.º O de ~ança da! pens?es. / Art. 76. A excepçao do livro de a sel).tn.mento ou· m t .- d d .( . d ,, a 11- cula das e ucan as, que ser_. escriptura. o sob as vistas d,ne·

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