Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 32) § 2.º Por contracto de locação de serviço em cas:.t de fa. milia de conducta abonada. § 3.º Sendo réclamadas por seus parentes. , § 4.º Qu:.tnclo forem empregadas n:.ts escolas publicas. Art. 63. As educandas que tiverem attingido :.\, idade de 18 annos, n:lo poderão ser mais conservadas 110 collcgio; mas serão entregues a seus pai ou proteetoses; ou dadas, (se forem pensionistas) por soldadas a familias honestas, inter.indo des– p::teho d_o Presidente da Provincia e aúdiencia elo Juiz de Or- phãos. , Art: 64. No caso do § 4.º elo art. 62 a administraçito elo collegio facilitar:.\. os meios, para que as orphãs possão concor– rer aos exames publicos, afirQ. ele occuparcm as cadeiras ele 1."" leti:as do sexo feminino. . Art. 66. O casamento das. educandas não se poded ef– fectuar sem licença do Presidente ela Província. AÍ·t. 66. O pretendente á mão de qualquer·das cclucan– da.s deverá dirigir ao Presidente ela Província uma petição, em que declare seu ,estado, naturalidade domicilio, officio e profissão. O Presidente ela P rovíncia, depois ele ouvir o Admi– nistrador do collegio, concederá ou negará a licença pedi.eh , se o nubente fôr ou não capaz de sustentar os encargos do ma- · trimonio. Quando a educanda fôr orphu será ouvido e juiz ele orphãos. Art. 67- .As educandas que se, casarem com o con onti– mcnto do Presidente da Província, tedio um enxoval no ,alor de 500b000 rs., e pctce·beríio, depoi de casadas, um dote de 1:000,5 rs., que será entregue ao marido pelo adminish·aclor. Em cada anno não poderão haver mais de sois dotações que serão clad:;ts ás seis primeiras desvalídas que se casarem. Art. G8. Os dotes de que tmta o artigo antecedente se– rí'to pagos pelo Thesol.U'o Pr_ovincial 1 e enh;:gues a.o A~lmini~– trnuor ara lhes dar o <lendo destino. Na.o ted,, porem, lu– o-ar a entrega do dote quando a ~ducanda tiver sido dotada <lesignadameute por d~ação ou testamento co~ ~-alor igual ou superior ao dote conferido pelo Thesouro Prov111c1d. Art. 6U. Nenhuma educanda poderá accumular dois ou mais <lotes se reunidos excederem a conta de l:000S rs., sal– vo, se lhe; forem doados, ou legados com especial des_ignação de sua pessoa. Art. w. Os dotes e enxov~es das orphãs vindas das ca~ • sas de expostos, de mizoricordia, ou beneficencia, correrão po~· conta das mesmas, e todas as outras que se casarem van– taJ?sarr~c1:tc, ou perceberem do go1:erno algum ordenado, não terno direito a dote algum do collog10.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0