Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

• 7 } ( 31 ) . rão recolhidos ao estabelecimento bancario, que o governo designar, ou conver tidos em titulos da divida publica; e seus rendimentos accumulados para lhe serem éntregues na occa– sião da sihida do collcgio. No caso de fallecimento reverterá tudo em beneficio do collegio. DAPITULO XII. Dos pi-e-mios e castigos. Ar t. 58. Os nomes das educandas que se distinguirem por seu comportamento, · adiantamento e amor ao trabalho, se– rão inscriptos em uma lista de honra, que será semanalmente collocada em um quadro, designando-se á, margem a materia em que se houver di stinguido. Art. 69 . Havcní. tres premios annualmente, que se dis• tribuirào por tres alnmnas do collegio, que pela sua applica- • çào e approveitamento se mostrarem dignas cl'elles. O Presidente da Província de accordo com o Dil'ector da Instrucção Publica e o Administr ador escolherão os o~jectos para os premias, e designará o dia em que devem ser distri– b uídos, depois de concluidos todos os exames. Art. 60. A regente o as mestras poderão impor as segui– tes penas. § 1.º § 2.º tempo. § 3.º § 4.º § 5.º' honra. Leitura om voz alta. Privação da compa1:hia elas collegas por algum 1 Fi~ar ~e pé, emquanto a; collegas. estão assentadas. Pnvaçao das horas de recreio. Eliminação do nome da delinquente· da lista d e § 6. 0 O trabalho ou tarefa dobrada. CAPITÚLO XIII. Da sahida das ediicandas. Art. 61. O Administrador_do colle~io e a _co1;11missão pro– tcctora, sob a direcção do Presidente da Pr?vmma, proverão, quanto lhes for possivel, sobre o melhor destmo que possa ca- • ber :is educandas Joo-o que cheguem á idade de 18 annos. Al't. 6:l. As'ed;candas que houv~rcro~ completa~o a ida– de marcada no artigo antecedente, de1xarao o colleg10 nos se– "'nintes cnso~: § 1.º Por cnsmuento.

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