Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 30) § 6.° France~. § 7. 0 Prendas. Art. 49. As materias de que tratào os §§ 1. 0 , 2.~ e 3. 0 do artigo antecedente serão lecciouadas pela profossora de 2.~ classe; as de que tratão os§§ 4.º, G. 0 e G.º pela professo– ra de 1."' classe, e na falta por outra profc. so ra que tenha babilitacões. · · . Art.~ 50. O ensino de prendas terá lug·ar ·empre it tarde, em quanto que o demais se effeetuai-:i, sempre pela manhã, e estará a cargo de tres mestras, das quaes uma servirá na saln. do asylo; tení lugnr tn.mbcm ti. t l1 1'(lo o ílllRin' d muzieu o-cographia e historia, o <lc :Ü:ancez. ; "' Art. Gl. O anno escolar será o civil, e serão ferea.doR os <lomi11~os e dias santos de guarda, os de :B stividade nn. ionn.1 rnarcat1os por lei, a semana santa, e os que decorrerem de 10 de Dezembro a 6 de Janeiro. . Art. 52. A divisão das horas para os <li ffercntcs rnmos de ensino e trabalhos, é a da tabella annexa sob n . 3. ArL. ü:3. Os exames comcçarilo do clia 11 de dezemb ro até o dia 2-1, o serao presididos pelo Direetor ela Instrue~ào Publica, sendo examinadores os professores por clle designa– dos. C.AP 'ÍTULO XI. DcJ sala de lavor. Art. 54. Haverá no collegio uma sala de lavor, onde se fadt o ensino de prendas de que trata o § 7. 0 do ai-t. 48, a sa– ber: costuras, cortes de roupas diversas, bordados, flores-e ou– tros teabalhos do senhora, ,e será confiado a duas mestra que funccionarão conjunetamcnte, divididas as aulas em dua~ classes. Art. 55. A acquisição da mat~ria prima necessa1·ia para os trabalhos, de que trata o artigo antecedente. ficará a car– go ela commissão protectora , e na falt;f de meios para a sua acquisição, será adiantada a sua importancia por conta da renda do collegio, para ser depois inLlemnisada pelo producto dos mesmos trabalhos. Art. 56. As obras fabricadas pelas educandas serão ven– d!das pela commissão protectora, _e .ª. S'Ua importancia, dedu– zidos os gastos de froducção, e chv1dida em quotas iguaes, fará. parte do pecuho da educanda, e da renda do estabeleci– mento. A_rt. 57. Os dinheiros e valores, que por qualquer titulo ou origem, constituírem o peculio ele cada uma educanda, se- •
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