Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 29) de sua j urisclicção cm condições de serem admittidas no collcgio. Art . 42 . O Administrador não recêberá as educandas contribuintes, sem que seus paes, parentes ou protectores te– nham dado fiador ás r espectivas contribuições trirnestraes_. Ar\. 43. A' _fa lta de prompto pagamento da conti.·i~ui ~lfo_ no devido tempo, lll)porta a expulsão da educanda conti.·1bum· te, que deYerá ser entregue a quem per tencer. · OAPITULOX. Da m·dem do ensino . Art. 44. As educandas serão distribuídas cm classes, conforme a sua idade e adiantam nto nos estudos . . As de seis a oito annos forrnarao uma cla'ssc particular em sala scpa1·ada, sob a denominação de sala de asylo, e terão · uma mestra especial. , Art. 45. As educandas maiores de oito annos passarão da. sala de ásylo para a escola e sala de lavor, de que trata o art. 54 . Art. 46. O ensino da sàla de asylo consistirá : § 1. 0 Na instrucção moral e r0ligiosa compatível com a tenra idade das educandas. § 2.º 'No conhecimento das letras do alphabeto e de seu diffcrentcs caracteres de uso commum, dos sons e suas mocli– fi caçõe , das syllabas e das palavras~ e leitura fácil. § 3.º , Na pronuncia correcta. § 4.º Na formaç~o das letras do alphabeto sobre a· pe- dra e princípios d'escripto. · § .5. 0 Nas noções elementares de arithmctica accommocla– d::.s it idàdc das educandas, na formação dos numeros simples , e sua representação por letras arabicas, nas operações de som- mar, diminuir e a taboada. ' § 6.º Costura lisa, ponto de marca e crochet. Ar t. 47. As materias de que ti.-atão os §§ 1.°, 2.º, 3.º, 4.º e 5. 0 do artigo antcc(J:lentc serão lcccionaclas por uma pro– fcss0ra de 3." classe e as d~ que trata a§ 6. 0 por uma mes– tra de prendas, cspdcialmente designada p~la r egente. Art. 48. O ensino da escola do collcg10 compreheudcrá : § l. º Loitum, cscripta e calli~raphia. § 2.º Arithmetica até proporçoes. § 3.º Grammatica nacio11 al. §_ 4.º Noções de geographia· e historia , principalmente do Brasil. § 5. 0 Leitura cx.plicadâ do evangelho e n_oções de histori~ sagrada.

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