Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 28) § 5. 0 Guardar o cofre de benefieencia, na fórma do artigo 87, § 1. 0 Art. 36. As senhoras que eomposerem a commissão pro– tectora se r eservarão no serviço, segundo o aceordo que to– marem semanal ou mensalmente. CAPITULO IX. Da admissão das educandas. Art. 37. No collegio de N. Senhora do Amparo serão só– mente admittidas como educ;indas : · § 1. 0 As expostas a orphãs , que não tenham protecçào de pessoa estranha ou parente, que possa prover em suas ubsi • tencia e educação. , § 2. 0 As filhas elos presos pobres, durante a prisão, ou cum– primento da pena elos seus progenitores, que es tiverem nas • condições do § antecedente . § 3.º As orphãs de •pae miütar ou empregado publico, que forem reconhecidamente indigentes. Art. 38. Para poderem ser adrnittidas no colleg·io as me– ninas que estiverem no caso do § 1. 0 do artigo antecedente e elo artigo 1. º, deve preceder despacho do Presidente da Pro– víncia, verificadas as seguintes condições : § 1.º Ter a idade ele 6 a 12 annos . § 2. 0 Não soffrer molestia contagiosa. Art. 39. O numero do educandas protegiclas pela casa. será de 160, que fica clistribuido pelas comarcas da Província do seguinte módo : · . § l. º Capital ............. , .... · .. • .. · .. •... · Gõ § 2. ° Carnetá ...•........ • • ~ • • • · · · · · • • · · · · · · 20 § 3.º Breves ................. •••············ 12 § 4.º Marajó.... : ..... . .•.•.... • • · · · · · · · • · · • 11 § 5, º Santarém. .................. · · · · · · · · · · · · · 10 ~ 6. 0 Bragança ............... • • · · · · · · · · · · · · 8 § 'i .º Obidos.................... · · · · · · · · · · · · 8 § 8.º Gurupá ....... • • · • · • · · · · · · 8 § 9.º 1\Iacn1)•~..... . . .. . . . .. ....... · · · .. • 8 • ..... Ui, ••• f •••••••••••• Art. 40. O Administrador do collcgio fon.'L publicar pela imprensa no fim çlo cada trimestre as vagas, que forem ha– vendo com declaração das comarcas, a que se rcfere1?. , ,<\rt...41. Os Juizes de orphãos indicarão ao Presidente da Provmc1u. as orphãs eles-validas, que se acharem nos !etmo,s, I 1 •
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