Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 26) § 1.º Ensinar todas as educandas a coser, talhar vestidos e camizas, bordar, fazer fiôres e ·enfeites, marca!', lavar, en– gommar, cosinhar e fazer toda a sorte de doces. Em geral todos os rnistcres domcsticos proprios do sexo, e com especialidaàe aquclles· que lhes possam dar emprego ho - nesto na sociedade e garantir a subsistencia. . § 2.º Inspirar ás ·suas discipulas quer pela conver-açfio quer pelo exemplo, todos os sentimentos de piedade· e cT'ocili– dade, tirados da, historia sagrada, como tambem do mais pro– fundo acatamento e amor para com Deus, para com o proxi– mo ; e :finalmente de grande dedicação ao trabalho. § 3.º Tratar as snas discípulas cqm cariclt~dc, le, ando- ns ao cumprimento dJ seus deveres mais peln. força d.o exemplo do que pc1o rigor das reprehcnsões' e castigos. § 4.º :i\Ianter com a regente toda a harmonia no reciproco cumprimento de <leveres, e cumprir as suas ordens em tudo o que fôr rel~th-o á administração, economia e policia interna do collegio. Art. 27. O ensino do collegio estará a cargo : § 1. 0 De tres mestras de prendas domesticas. § 2.º De tres professoras de primeiras letras de 1.\ 2.ª e 3.ª dasses. ' § 3. 0 De um mestre ou mestra de piano. Art. 28. As lições de piano e canto serão dadas em uma 11ó cadeira. Art. 29. As mestras participarão mensalmente á regen– te, por escripto, º. esta~o de adiantamento da~ sua_s .9-iscipulns, executando o regun en mtern~ da escóla, as ili pos1c;ocs reg!lla– mcntares da instrtJ.cção publica, na parte que forem appl'. ea– veis, e apresentando i regente um mappa do e~tado de adian- tamento das suas alumnaa. · , CAPITULO VI. Do capellão. Art. 30. Haverá no collegio um eapellão, cujas oqr1ga, ções serão : . § l.º Celebrar a missa na capclla do coll\lgio nos domin– gos e dias santos de guarda, ás 9 112 borns da manhã. § 2.º Explicar ás orphãs depois da missa os princípios da moral evangelica 01n estylo olaro e accommodado ~t capacida– de das educandas. § 3 ·º Prestar ás educandas todos os soccorl'Os cspiritnae~ , 1 que couberem cm suas faculdades, .
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