Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 25) -tn.rcle, terão luga1· os trabalhos ele lavor e prendas descle as 2 112 horas ela tarde até ás 5 112, Art. 19. A's 6 112 horas da tarde todo o collegio se acha– d reunido em communidacle, e se frocederá á leitura d'algum livro proprio para formar o coraçao µa mulher, e dispor ~~ pratica das vir tudes privadas. A's 7 112 tomarão a ultima refciçaq; e ao àepois segu.ir -se-ha a oração ela noite; e imme– (liatamentc se recolherão as educandas a seus aposentos, para . entregar em- se ao estudo. A's 10 horas começará o silencio ínalteravel. . 1 Art. 2(). Toda a correspondeneia das educandas, mesmo com sufls fa~i lias, níto será expedida nem recebida, senão por. intermedio da regente, que primeiro tomará conhecimento clella . Ar t. 21. A regente enviará no dia 30 ele Junho e 31 ele Dezembro de cada anuo ao Presidente da Província, e ao Di– rector da Instrucção Publica por intcrmedio do Administrn– dor, um mappa circumstanciado sobre o 'acuantam~nto de to– das as alumnas do collegio comparado com o estado, em que se achavam no ultimo semestre. Art. 22. Ningucm poderá entrar no interior do collegio sem faculdade da regente . Exceptuam- se : § 1. 0 O Presidente ela Província. § 2. 0 O Administl'aclúr. § 3. 0 •A Commissão protectora. § 4. 0 O Director da Instrucção Publica. ' § 5.º As Commissões que a Assembléa Legislativa Provin– cial nomear para. examinar o estabelecimento. Art. 23. Em todos os domingos a regente facilitará, em hom certa, a visita do .collegio üs j)essoas decentes e 001:i.heci– das, e aos parentes e protectores elas alur.1;m_as, mediante bi– lhete de apresentação assignaclo pelo Açlm1mstrador. Art. 24. A mtt.is antiga das mesfras de prendas substittú- 1·á a regente nos' seus impedimentos . C.4PITPLO V. Das mest1·as. Art. 25. T~das as me~tras residirão effectivamente no collegio, e d~verã.o 15cr pessoas instnúdas, e ele bôa moral e sãos costumes. Emquanto por6m o collegio não tiver pessoal nestas cir• cumstancias, poderão ser a.dmittidi:.s mestras externas, Art. 26. E' do dever das mestras :

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