Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
,- ( 9 ).,. cu.dado pelo Thcsouro Publico Provincial, mquanto a povoaçao não fô r cleYada á cnthegoria de vi lla , e applicaclo exc1ui::iivamente em u iliLh de ela mes1Mt. .Ast. 3. 0 Os t errenos banhados peleis aguas da bahia nGuajará, , e pdas do füro do hnheiro serão me– didos e dividiu.os em lotes de cincoenta a duzentas braças de frente com <.luzentas de fundo, e vendidos na rasão ele quinze a vinte e cinco 1éis por bra,ça qua– drada,. Ait. 4. 0 Todos os mais terrenos restantes serão, , depois de medidos, divididos em lotes de duzentas a quatrocentas braças de fr nte e quatrocentfts de fundo, e vendidos segtmdo a sit-unção. e qunJidade dos mes– mos, de dez até Yinte-rcfo; por braç·:i quaclrada. § B nico. Deixar-se-11:1 um ii1tervallo de oito bra– ças entre uns e outros d'estes lotes nll'aes, para ser– Yentia publica. Art. 5. 0 A venda dos tenenos de qne tratão os artigos 3. 0 e 4. 0 ser{~ feita em hasta publica perante o Thesouro Publico Prov;ncial, e com a approvação do Governo da Província, e seu prodncto fará parte da r enda da mesma, por conta da qual correrão todas as clcspezas necessarias para execução da presente l~i .· Art. 6. 0 O Governo da Província dará a app1ica– ção que juJgar mais conveniente ás edificações actnal– mentc existentes no t eri·eno destinado á povoação. . Art. 7. ° Fica igualmente auto~·isado o govel'D? a al10nar as casas pertencentes á fazenda provúic1al, ora existentes nas cidades de Santarem e 1\facapá. Art. 8.º trario. F icã.o. revogadas as disposições em con- · Tllando poxtanto, a todas as autoridades a quero o conhecimento e execução d'esta lei pertencer , que a cumprao e fac;n.o cumprir tão inteiramcnt~ como n'ella se_ contem_. O Secretario d',esta provincia a faça impri– mll', publicar e correr. Dad 't no Pala.cio do Governo da provincia do Para, aos oito dias do mez de outu-
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