Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 23) § 1.G. Enviai· mensalmente ao Pro idente da Provinc:H mappas elo movimento do collegio, consignando, 1. 0 o numero das Cllucanclas existentes, assim pensionistas conio · contri – buintes, com as suas idades e lug-i].·es a que pertencem; 2. º, o numero elas que fol'em admitticl:ls e das que retirarem- sn· ou fallocercm; 3. º, as fa ltas commcttidas pelas mestras, pro– fessoras e eclucancfas nas differentcs aula ; 4.º, o movúncnto ~a enfermaria, entradas e sahidas da CiJ,i..xa de beneficcncia. Art. 12. O Aelmisttador poderá ser coJtcljuvado no ser– viço da cscripturaçao ela receita e clespcza do collcgio, e ar– recadação elos seus rendimentos por um fiel, que será, por ello nonieado com approvâçITo do P residente da, Província, qw !hc arbitra d , uma gratifiea~ão por este tr[l,balho. CAPITULO IV. ' Dei ?'cgentc e elo regimcn interno . Art. 13. A direcção e policia interna do collegio será confiacb, a uma matrona ele reconhecida moralidade e )Jon., costumros , que, com o nome ele regente, fôr nomeada pelo Pre iclcntc da Provincia (Regulamento de 4 de. Novembro d 1862.) AJ;t. 14. Compete â, regente : § 1. 0 Empregar todo o zelo e cuichfrlo. para que as pc · oas, que lhe são l)uborclinadas, assim empregadas como edn– c:1nch ·, se condusam com toda a circmuspccçtio e deccncia convenientes, e observem a mais rigorosa pratica elas virtn- ' der. proprias do seu sexo. . § 2." Advortil-as e reprohenclel-as com discrição, quando cl?~xarem dç .cumprir o seu dever, empregando os meios cocr– c1tívos aut?nsados, e danclo parte ao Administrador nos ca– sos ele mmor gravjdade, para qnc próvidencie . § 3. ° Fazer com a neccssm·ia ::mtcccclencia os pecliclo· de vivcl'es, que devam ser fotnecidos ao· collegio, afim <lo que o A<lministrador os satisfaça cm tempo; e b om assim os ele ou– ti-?s generos, moveis, 1·oupas e mais objectos que forem d mister. § 4.º Conservai· em seu poder as chaves d~s guarans:– roup~s~ e as do deposito cm que se n1colh~r os p;cnP s al1- mcnti~10~, o fazer a distribuição do que fô1· prcci ara o uso chano. § 5.º Velar sobro o asseio e limpeza do edificio, e cui– dar na conservação e as-cio dos moveis, roupas e utensis qup lhe forem entregues, e especialmente das camas e vestuario. dns educandas,
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