Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 22) , . § 3. 0 Inspeccionai· e Yelar para que a regente, as mcs– t rns e o professor cumpram os seus deveres, afim do que a educação collegial sej a ele,ada ao maior gnio de porfoiç: o possivel. § 4.º Organisar o· orçamento da receita e despeza do col– lcgio para o anuo escolar futmo, e submettcl-o á approva ç-lio do Presidente da Provincia. . § 5. 0 Ter a seu ·cargo a 'receita e despeza e a e criptu– raçfao do collegio, arrecadando os rcndjmentos e dando-lhe a competente applicaçào. § G. 0 Receber quaesquer dons, legados ou esmolas feitas ~i., educandas, e administrar o peculio de cada urna d'ellas, <laudo-lhe destino util, na f6rma do art. 57 elo presento Re- gulamento. ,, , § 7. 0 Autorisar e :fiscalisar o emprego das quantias ap– plicaclas ao collcgio, e contractar o fornecimento do~ gcneros e mantimentos, pela fórma que for mais conveniente, e orde– nar o suiprimento d'elles á medida que forem sendo nece15- sarios. § 8.º Celebrar os contractos dos bens immoveis perten– centes ao collegio, sujeitando-os, porém, á approvação çlo Presidente da Província. § 9.º Autorisar os concertos e reparos de que carecerem os preclios de propriedade do collegio, não excedendo a des– JJeza a 300 1 $000, devendo solicitar do Presidente da Provin– vincia, no caso contrario, a precisa antorisação para fazel-os. § 10. Representar com urgencia ao Presidente da · Pro– víncia sobre as necessidades do collegio, que exigirem prompta solução. . § 11. Prestar contas da receita e despeza do collegio ao Thesouro Public_o Provincial_ nas~ época~ e pelo modo porque se achar determmado na leg,slaçao fiscal em vigor. - ~ 12. Representar o collegio e as educandas cm juizo e fóra dtll.!3 em todas as causas ou neg9cios, que lhes possam interessar, e cm que não tenham protector natural. § 13. ~onceder licença ás pessoas que procurarem visi– iar o collcfW• § 14. lnspcccionar todo o serviço interno do collegio, velando cuilaclosamcnte sobre o tratamento elas eclucanrlas. § 15. Entregar annualmente ao .Presidente ela Província, 1 )ara ser prelente á_ Assemblén. Legislativa Provincial, um rc– latorio circum,tan ~rcl.do do estado de adiantamento das edu– candas; dando a sua opinião sobre a conducta. e cumprimei~to de deveres elos empregados, e noticiando todos .os ncgoc10E l'elati'vos ao cstiúelcchnento, ' . ..l
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