Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

<~o> Offieio N. 498-de 6 de Abl'il ~l e 1869. AO INSPECTOR DO TIIEZOGRO PUBLICO PRO\'L"'CL-\.L. Augmenta o c1·edito ?·espectivo pam o pagamento da quantia de 2:0001,000 ?'S. da impressão dos anncxos ao ?·elato1·io eia Presidencia. 2. ª f..ECÇÃO.-PALACIO DO GOVERNO D.A PROHNCIA DO r ARÁ 1 Ell 6 DE ABRIL DE 1869. N. 498 .-Tcndo Frederico Carlos Rhossard s:_itisfei to plcnrt– menteaimprcs ão dos anncxos ao relatorio daPrcsitlcnciaêlc6 d• Agosto do nno prpximo passado, nos termos do respectivo con– trnto quo assignou, mande Vmc., om execução ao meu de la– cho de hontem sobre o requerimento do supplicantc, fazcr- llle cffectivo o pagamento da quantia de 2:000,5000 rs., a que tem. direito, na fúrma do mesmo contracto, ficaµtlo augmcnL io o. respectivo credito. . Deus Guarde a Vmc.-Jost BENTO DA Ct'"S'H.1. FIG-t; EIRJ:– no.-Sr. Ii?.-spectoP do Thezouro Pub lico Provincial. Po1·tai·ia-tle 9 tle Abril de 1869. Dá novo -Regulamento ao collegio de N . S. elo Ampm·o . •. O P residente da Província, em virtude do art. l. e da Li proYincial n. 571 do 13 cl Ouiubro de 18G , r elo :irt. ~·1, s 4 do a~to addicional, resolve qno so observo os scguiutcs es- tatutos ou · REGÜLAl\lENTO. CAPITULO I. Do fim do Collegio e do seu pafrimonio . • Art. 1. 0 O collcgio de N . S. do Amparo tem por fim proteger as meninas orphãs po_bres e desvalidas e a: expostas, proporcionando-lhes a converuente educaçuo e ensino; assiP 1 como receber, mediante 1i~ª pen~ão de 50;)000 por trimestre, pao-os adiantados, as menmas, c~1os vaes, parentes ou tutore quizercm fazel-as all i educar; não excedendo ao numero ele 50 (Lei do 4 de Novembro de 1864.) • ~rt. 2. São a.'pp~icadas á manutenção e educação das menmas orp~ãs, c!csvahdas º. expostas as rendas proveniente de bens pti.tnmonmcs, do:oat1vos, esmolas, e todas a quantias

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