Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 16 ) Art . 38. Os alumnos , que no decu rso do anno lectivo 11 - r em 20 faltas não justincadas e 50 justificadas, 1~erdcrào 8 anno, Art. 39. O alumno, <l_[ne tiver pei·dido o anno ou tiver si– do r epi·ovado nas materias de um anno, nlio podcd , ser :matri- . cu lado nas do anno seguinte. · Art. 40. O resultado dos exames será transcripto 110 li – vro das matri culas e publicado pelos jornaes. Art. 41. Só se conç:eder9'.o diplo1uas aos cstudantf' , no fim do curso, e quando alg um se quizcr retirar antes ele tcl- o completado, poderá tirar cer tickto' de . cus xames . CAPITULO 7.º DA FERIAS- SALA DE E l.'trnOS E EXERCICIO ~• P1Rll. 'U.A.ES . Art. 42. São dias feriados, al ém dos domingos e dias san– tos, os dias 25 de Março, 3 de l\Iaio, 7 de Setemb ro, as 5 ."' feiras das semanas, que não tiverem ilias santos, a . emana . anta e os mezes ele Novembro e Dczcmbrv até o dia 6 ele ~ J aneir o. Art . 43 . O estudo seri-€:m salacommum,ondch:wcr,\, ca r– tciras ou bancas, e será presidido pelos pr esidentes das turrna ,:. Ar t. 44.· Os alumnos terno rodos os dias de manh ã. e à noite or ação em commum, e nos domingos e dias san to ouv i– rào mi,sa, e terão n. noite o terço de Nossa Senhora. Art. 46. Os alumnos confos ·ar- se- hao de de.is cm doi- mczes. CAPITULO 8.º Sedt organisado um r cgulamen,to interno parn Ar t. 46 . o collegio. Art. 47. Haverá no collcgio um secretario, qne fad • a · escripturação da casa, e tantos censores quauto~ forem ncccs– sa.rios, marcando-lhes o ilirector as suas r espectivas attribuiçõcs. Art. 48. QualquGr ártigo cl'estes estatutos poderá ser al– terado quando se reconheça uma t al necessidade. Palacio do Governo da Província do Pará, 22 de F eve• r eiro de 1869.
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