Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 15) licença, sào crimes que deverão ser punidos com a, maior seve- ridade . · Art. 2D . Os ,tlumnos sahirão a passeio uma vez por se– mana, acompanhados elo clircctor ou vic0-di.rector e presiden~ te~ das turma!$. Art. 30. Os alumnos só poderão sahir a visitar seus pacs, • tutores e correspondentes a peclido d'cstes, que virão ou man· da1·ao buscar ao collcgio um dia em cada mez. Art. 31. Nas pef]_ucnas enfermi~acles s~rão os alumnos tratado. cor1;1 toda a caridade, e agg ravando-se o mal, serão entregues a seus pacs, tutores ou corresp'ondentcs. CAPI'l'ULO 5. 0 DOS CASTIGOS. Art. 32. São admitticlos como meios disciplinares os cas- tigos seguintes: , · - §·1.º Deposiç~o do lugar nasanlas e actos de communidadc. § 2. 0 Ser posto de pé ou de joelhos. § 3. 0 Reprehensão particular. § 4. 0 Reprehensão publica. § 5. 0 Privação de recreio com ou sem tarefa ele estudo. § 6. 0 .Privação de sabidas. . § 7."/ Reclusão simples ou com tarefa de estudos. § 8. 0 Exclusão. Art. 33. Os lentes em snas ,aulas só poderão applicar os ca. tigos especificados nos_§§ l._º, 2.º, 3.º e 4. 0 ; todos os mais pertencem ao director e v1ce-dll'ector. · . CAPITULO 6. 0 DO ANNO LECTIVO, Art. 34. O anno lectivo é contado elo di~ 7 de Janeiro a fim ele Dezembro. Art. 35. ·A matricula começará no dia 1. º e se fechará, no dia 31 de Dezemb1:o. Art. 36. Nenhum estudante será matriculado nas materias de um anuo, sem que se mos~rn habilitado nas elo anno antece– dente. Art. 37. · Devendo-se honrar ·e r ecompetisar os trabalhos scientificos dos estudantes, que mais se distinguirem, haverá dons prernios de primeira e dous de ,segunda ordem para cada :mno do curso, assim co1~0 as 1ne11çücs honrosas, que os pro- fessores julgarem convementes. . 1 '
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