Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

a:e°""== - ===================-- COLLECÇÀO DAS LEIS DA PROVINGlA DO GRAM-p_ARA. TOMO XXXI. P.A.TI.TE V ' LEi N. 598--t:le 8 d~ ont u in:o de 1869 . , Ji/and,.1 m~db- e de1na1·ca1· e! f azenda p rovincial Pi1Íltefro p .J.1·1~ a f undaçâo de unw povoação, que se denomihcn"â- a,1 t1 , I zabel. 'YY&~~uee tl«tott,1,0 çe~ttfo guÍ·11ua:tâeJ, v~ce-r,ej t– d e1,1,té.J Oa., J'touÍi.tcÍa., Oo g-uuMr-t;Ba.ui etc. ek. FAÇO sa,b!3r a toe.los os S<'US L~bitantes , que a \s– scmbléa L egislativa P rovincial r c ol vco, c -eu san ,•– cionei a lei seguinte : Art. 1. 0 O GoYerno da Provincüt fará medir e demarcar as terras dn. fa zenda ,,Pinheiron, e lcrn ntn<ln, a r espectiva plu.nta, <lcstinaní u I1rn :.Lrca. de qui nhe:ntas Maças de frente e mil de fundos, ou quinhentas mil braças quadradas, cómp1'Chendido o logar cm que ~e acha situada a casa, cdificios e accessorios da faz n– ela, pn.ra assento de umn. povo:1ção, sob 0, denomuHi.– çao d,µ Santa Izahel. A.rt. .2.º O terreno destinado para a poYoa<,;lo será córn hntcceclcncia medido, der.ia.reado e arrun.d , e reservado o que fo r necessn.rio I a,r n, praças, edifi – cios, estabelecimentos e logradôros pubJicos , todo o mais será dividido em lotos, nunca maiores de dez braças de frente com cincoenta de fundos, os quaes serão concedidos pelo governo, a t itulo de aforamen– to perpetuo, aos parti culares , na rasão de d,ez réis por braça quadrada, ~endo sempre o la.udemio, no <.:aso de. traspasse, á quarentena. § Unico. O })rocltrnto do aforamento será, a,rre-

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