Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 14 ) os meio-pensionistas 160,~000 rs., e os cxtcr!'los GOJO00 rs. , · t d1 º 2 º '' º d cxcepto porem os ex ernos o . , . e o. annos o curso primario que pagarão 251$000 rs. Todos os pagamentos serão feitos por trimestres adiantados, e não se fará desconto algum, senão quando, por molestia, o alwnno passar fóra do collegio um mez completo. . Art. 23. Devendo os vestidos dos alumnoç; ser unifor_mes, economicos e commodos usarão dentl'o do .collcgio de calça e jaqueta de ganga azul, e na rua e actos solernnes, de calça a • j aqueta de lan preta com otêies de metal branco e bonet preto. Art. 24. O alumno que entrar para ocollegio deverá tra– zer quatro calças e qúatro jaquetas de·ganga azul >uma calça e uma jaqueta de lã pretíl., um bonet da mesma côr, dous pares de s_ap::i,tos, doze pares de meias, seis ceroulas, doze lenços, doze camizas, gravatas, um:,. cama de lona, dous len– çóes, duas cobertas, travesseiro e fronhas, um pente de alisar, outro fino, escova para dentfls, dita para fo.to , dita para s:1.- •· patos, uma bacia, um vaso, thesourinha, canivete, tinteiro, pa- pel, pennas e livros das matcrias que tiver de estudar. Art. 25. Para boa regularidade e mantença da moral e di sciplina do collegio, os alumuos serão divididos em tres tul'– mas : á primeira pertencerão os que tivercni de 17 annos para cima; á segunda os que tiverem ele 13 a Hi annos; e á tercei– ra os que tiverem de 6 a 12 annos. Cada uma d'elbs ter;I, ieu :i;>residente, que será um dos profe~sores que morarem no collegio, e em sua falta, pessoa de confiança do dircctor, de– vendo o dito presidente acompanhar a sua turma. até mesmo nus dormitorios. Art. 26. Os estudantes ele uma turma não se po~erão confundir com os de outra, excepto na sala de estudo. Art. 27. E' prohibiclo ao1o aluinnos : communicarem-se com pessoas ,externas ou com os serventes do collegio sem prévia licença do clirector; rer.eberem ou mandarem cartas ou. r ecados, sem que disto s~ja sabedor o director ou ,ice-diree– tor· trazerem comsigo dinheiro, instrumentos offensivos e li– vrds que não sejr.m de sciencias ou a rtes ou de religião· sa- ~ hir el e actos da communidade sem licença do superior, qu~nã.o concederá a mai~ ele nm por ~ada ve~; dirigir a -seus compa– uheiros palavras msultant_es, dito~ redieulos, ou que i<esintam ele algum pensament_o de 1mmoral!dade; todo o brinquedo que lhes possa ser offens1vo; todos os Jogos de cartas e outros que o director não julgar necessarios para o recreio. Art. 28 . · A insubordinação e falta de respeito ao direc– tor I professores e mais superiores, e a l:lallida do collegio sem

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