Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 13 ) correr á sala conmrnrn do estudo para acompanharem seus alumnos para a aula, fazendo-os guardar silencio c modestia. Art. 14. Cada professor terá um quaclerno de matricula de seus ài scipulos, onde notará todos os clias, no fim ela li ção; a fal tas e comportamento de cada um, e as lições com as no– tas - boa, rná, optima e p essima . .Ad. 15. No ultimo dia de lição ele cacla semana, os pro– {essores communicarão, por escripto, ao clirector as notas que tivera◊ nas lições os seus discipulos,.Pa1·a se!'em elogiados os · c· tudio os, e e*hortados os que nao clqrão boa prova de si, e para serem copiadas em lino especial p_ara a designaÇ,ão dos premios no fim elo anno. Art. lG. Quando algum estudante, advertido ou ca!;ti– rado, recalcitrar ou desobedecer ao professor, . nao querendo sujeitar-se ao castigo, este o manclari r etira1· da aula, e, parte– cipad , ao direetor pàra' punil-o, como fôr de justiça; e este, no dia seguinte, eommunieará por eseripto áquclle o castigo q1.1e houver inflingido, a fim de lêr-:.c na aula. . Art. 17. Os professores leccionq.rão cliariam.ente pó1· es– paco de duas horas. 'Art. 18. Os professores d_os tres primeiros annos do_ cur- 110 primario lcccionarão Juas vezes por dia, e os de cathec1smo e muzica soinente nos d.ias feriados . CAPITULO 4.º \ DOS ALUMKOS . i~:t. 19. . Para serem acbnittidos no collegio de Santa Cruz deYcm os meninos ter seis annos para mai , e seus paes, tu– t or'3s ou concspontlentes se obrigarão ao pagamento de suas pensões na f6rma determinada no tes estatutos. . Art. 20. O dfrector fará. no r espectivo livro o assenta– mento da entrada- do alumno, declarando a idade filiaçã , na turalidade, aula en;1quç vai ser matriculado e pag'.amento de suas pensões. · ' Art. 21. Os alumnos serão divididos em classes : 1." dos pens~o~stas; 2. ª elos meio-pcnsinistas; 3." do externos. Os p ns10ni~tas terao a posento, com separação cm r elaçrto ús ida– des, onsm~, sustento sauda vcl, r ecreação e banhos. Os n1e1?-pcnsionistas a sistirao no colleg io d as ~ h_oras da mauh'.i ás li d_:i. tarrle, ? scrào equiparados aos pcns10mstas no que drn r e_sp~ito ao ~n:mo, sustcnt; e recrcaç~o. Os exter nos sú ter ão d1re1to ás hçoes dos rcspcctivos prof 'ssores. . Art. 2:?. Os pensionistas paga~·íio 2UOJOOO rs. annuaes ;
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