Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
cederem mal, de pedil-os e nomra r outros, quando oeja, preei~ so par:i a boa disciplina do collegio . g 5.º Admoestar os professores, quando não cumprirem · . cus devere~. . -;, (3." Visitar e inspcccionar ~s aulas. . . § 7. ° Communicar ao professores, por esc1·1pto, o castigo que houver inflingido aos alurnno,,, contra quem tirnrem re– p resentado. § 8. 0 Volar pela boa ordem, conservação c asseio do col- k g io. • . § a.l) L õr annualmcnte no dia ela. abertura das aula , um relatorio circumstanciado sob re o estado do collegio, fazendo menção do numero dos alunmos, seu aproveitamento e- con– cl ucta. § 10. A ·ignar com os professore o diplomas conferi- dos aos alumnos. . § 11. Fazer todas as despezas, que ,forem .11eccs 0 arias, ~ réceber as pensões dos alumnos e todo e qualquer rendimen· to do collegio. § 12. D irigir em tudo a economia ela casa. Ai-t. 10. Ao vice-directo1· compete : § ,1 . 0 Substituir o dircctor em sua atti-ibuições . § :?. º Cuidar con.1 desvelo no asBeio do5 collegiacs, no. refuitorio·e cosinha. CAPITULO 3. 0 DOS rIWFESSOrtE . Art. 11. Aos professores compete : ~ J .º Ensinar os alumnos das respectivas aula~. · § 2. 0 l\Iantcr dentro das aull;!S e no transito ·cla sata com– roum o respeito e silencio, admoestando os alumnos pouco ap– plicados, reprehendendo com brandura aquelles que se dc-Ji - 5arcm de seus deveres, applicar-lhes as ·penas do art. 31 §~ ] , 2, 3 e 4, e quamlo commettcrem faltas mais graves parteci– par ao director paí:a este providenciar. § 3.° Communicll.r a0 director, por e cripto, e com ant . ccdencia, o seu não compo,rccimcnto á aula para sel' chamado o substituto. Art. 12. Aoo professores, que morarem dentro do collc– ~io_ compete, alem das attribuições do arfrro antecedente, prc· std1r ao estudo na sala commum, •e ás iurmas cm todos os ac– tos, mesmo nos dormitorio•.-. . Art. 13. Ao toque ela sineta, t odos o: profo~so1·e,, que tiverem de fnuccionar cm cada uni::i. das hora,;, tle,·erfio coa-
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