Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
;.;,_ ( 11 ) Art. 3.º A instrncção secundaria cornpreheuderá gram– matica phylosophie:a da lingua nacional, grammatica france– -za,.latina -e ingleza, geographia, geometria, arithmetica e al– .gebra até ás eqti.ações do segundo gr:io. Art. 4. 0 E' comp1;ehensivo de ambos os cursos o estudo de cathecismo, muzica e gymnastica . Art. 5. 0 O curso de instrucção primaria será percorrido em qua tro annos pela. maneira seguinte: 1. 0 anno. Conhecimento e formação das letras, juncção elas syllabas, doutrina christi'i e conhecimento da numeraçã.o. 2.º anno. Leitura , escripta , doutrina christà'., princípios de arithmetica até som.mar por numero inteiro, e muzica. 3. 0 anno. Continuação de leitura, ca,lligrapl_1ia, arithme– t ica até dividir por nuíncros;, inteiros, grammatica portugue– z;t, cathecismo e muzica. 4. 0 anno. Grammatica portugueza com analyse logica , composição, continuaçito de a rithmotica., geog,-aphia elementar e historia do Brasil, pedagogia, cathecismo e muzica. ' Art. 6. 0 O curso de instrucção secundaria será percorri– do em quatro annos pela maneira seguinte: 1. 0 anno. Gr;.unmatica portugueza, franceza, inglezn., geographia, cathecismo e muzica. · · 2. 0 anno. Grammatica philmiophica, francez, inglez, gco– graphia, latim, cathecismo e muzica. 3!' anno. Gra.mmatica phylosophica, exercícios praticos da língua francezri , latim, a.rithmetica, algebra., cathecismo e muz_ica. 4. 6 anuo. Grammatica. phylosophica, latim, geometria, algebra, historia, ca.theeismo e muzica. . Art. 7. 0 Alél'll d'estas ma terias se ensinará ma.is , quando haj u.o alumnos lrnbilita.dos, phylosophia, rhet ·i<'a e poctiea , escripturação moreantil e de~enho. CAPITULO 2.º DA DIRECÇÃO DO COLLEGIO• • Art. 8.º A direcção do collegio ser á. exercida por um dí- rcctor e t1m vice-dircctor. Art. 0 9.º A? ~ircctor coclpete: . § l. Pres1du- a todos os actos solemnes tlo colleg10. § 2. ° Fazer observar os•estatutos e recrulamentos. § 3. 0 :J'lfotricnlar os alumno,;. 0 § 4.° Rcprehcndcr os cmr,regados subalternos, que pro·
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