Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

., ( 9 ) :1.11gmcnto até a quantia a'c 500~000 rs. mcnsaes para a elita, verba, devendo a entrega das pre~tações ser foita de couformi– fladc com as ordens em vigor. Deus Guarde a Vmc.-.JOSB BENTO DA CUNHA FIGUEIRE- · vo._-Sr. Inspector do Thesouro Publico Pr?vincial. Offleio n . 365-de 17 lle Fevereiro de 1869. AO INSPECTOR DO TIIEZOURO PUBLICO PROVINCIAL. " Augmenta corn a quantia de 16:69.')$494 1·s. o c1·edito do § 4. • do a)'t. 9. 0 e corn a de 127 270 rs. o do § 18 do art . 18 da Lei do 01·çamento prouincial vigente. -±. 3 SECÇÃO.-PALACIO D::> GOVERNO DA PROVINCIA DO 1'..l R,\. 1 .Ell 17 DE FEVEREIRO DE 1869. N . 3G5 .-.Attcnclenrlo a insufficiencia dGs creditos elo§ 4.• do art. 9.º e do§ 18 'elo art. 13 da L<'ú'do 0rçamento, par:'l. o exercício de l 8G8, ::1'. 546 <le 23 de outubro de 1867, compro– -,,arb pelas co~tas demonstrativa que acompanharam o officio de Vmc. de hontcm, n. õ7, resolvi, na fórma das disposiçõe:-: -penuanentes, au:;1neHtar o primeiro dos ditos creclitos com rt quantia de IG:GGU6494rs.,cosegundo com a de 127$27Cr·., ú fim ele ser cffectuado o pagamento de despezas que se cal– enla realisar até o encerrnmeuto do mesmo excrcicio, e regn– J.:trisado o excesso da dcspeza, reconhcciclo sobre o primeit·o dos creditos meuéionados. Deu_s Guartlc a Vmc.-JoSBBE::-..'l'O nA- Cu~TJIAFIGUEIREDO. -Sr. Inspectór do 'l'liezouro Publico Provincial. Po1·taria-<le 22 de }"'evereiro de 1869. F i..ca QS 01·de1icido& aninul e , que competem cio co,llecto1· e esc 1·i– vão das 1·endcis p1·ovinciaes de Ca,metâ, apose.ntcidos, P ed;•o Jlfiguel de J.líorcies B ittencow·t e Nicoláo Vicente ele Leilu. 4.ª Sccção.-0 Presidente da Provineia do Pará, t ench em Yista o officio do Inspector elo Thezouro Provincial, ctata– do de G do corrente mez 1 sob n. 42, á cerca dti. liquidação do t empo de serviya do collcctor e do escrivao das r endas p1•0- vi nciaes da cidade de Cametá, Pedro :Miguel ele :Moraes Bit– t encourt e Nicohío Vicente de L eão, aposentados por portaria J 'esta Prcsidcncia de 14 de Outubro_do anno proximo passado, quando por aeto d~ mesm,i da ta fo1 convertida em Meza ele \

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