Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

/ de primeira 1 seguncla, terceira e quarta, cL~s ..cs, serão estipulados por uma. tabella organisada, peb Sa.nta Casa, se t omar a si a empresa, e por cl,la ele àccorclo com o empresario, :se o serviço for fcitu por anema- tação. . Em qualquer dos casos, porém, scú esta, t.abclh submettida á nppr ovaç.ão do governo da provincia,. Ar t. 6. 0 A administração da Santa Ca a formu– lará um r egulamento especial para. a boa direcção e desempenho deste serviço, e cuja execttc;ao sú tcni lo– gar depois de ser _approvado pelo goYerno d: pro– vincia. Axt . 7 .º Terão conducçào gratuita os cadaveres · de que trata o a rt . 24 do regulamento do Ccmitcrio de N. S. da Soledade de 27 de Julho de 1852, e mais os das recolhidas pobres do collegio de N. S. <.lo Am– par o, dos expostôs e dos que fallecerem nas enforma– rias militar e ele marinha. Ar t. 8. 0 As irmandades e confrarias que pos:uem cemiterios proprios, ão as unicas que podertío ter carros, se quizerem, para. transporte dos caclaveres dos seus membr os un icamente. Axt. 9.° Ficam r evogadas as di sposic;õe s em contrario. Mando, portanto, a todas as autoritlaclcs, a qnem 0 , conhecimento e execução desta lei per tencer, qne a cumpram e façam carnprir fam inteiramente como • nella se contém. O secretario clesta provincia a faça impriJiiir, pt1blicar e correr. Dada no Palacio do Go – verno da provincia do Pará, ao 1.º dia do mez de Outubro de mil oitocentos e s€ssenta e nove, quadra– gesimo oitavo da Independencia e do lmperio. L. S. CARTA DE LEI que dá regulamento para a empre- ✓

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