Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863

- ~ •· ex-e_~ ··oLLECÇÂO DAS LEIS DA PROVINC!A DO OMO XXV. 1863. PARTE t.• LEI N. 420--dc !lG de l{ovembro de 1!!63. Autorisn a p residencia ria provincia a subvencionar á companhia ou p art icular que se p ropozer a /'aur a nrwegaçãJ em barcos movidos a vnpor , .,ntre rr cidade de Santarérn e as primeiras cachoeiras do rio Tapajós com escala por otttros lugares. FRANCiSCO CAR LOS DE AR.\OJO BRUSQUE, PRES!DE.'ll.: DA l'ROVINC IA DO GRA:',1- P,\l\Á, ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assem– bléa legisla tiva provincial decretou e cn saucciouei :.1 lei seguinte: ----~- rl. 1.u O governo da província fi ca aulorisad11 a s11bvc ionar com uma quantia que rn1o cxced 1· a ,·inte contos de r<'is annuaes, e po.r espaço de de,. an nos, á companhia ou particular qne se propozer a fazer a nayegaçào em barcos movi<J0s a vapol' entr1• a cidade Je Santarém e as primdras cachoeiras <lo rio Tapaj'ós, com escala pelas povo:içõcs que ficão :, margeni '-d\ste r io, e as villas de Alem uc r <' ~fonl r – Alegre. '

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