Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXV 1863
_ _r 'i ·i . I ..i · n !o por tantc -1 tod as as autor·idade · n quc1 •:Üie imc1 to e execução desta lei pertencer, que a •~.n-. pr···f) e f~çào cumprir tão tnteiramentc como ·;~.h se e ntcm. O secretario <lesta provincia a faça ··1 1p,ú:ni , pv~licar eco -rer . D.ida no palacio da prc- . ideneia d-i. p:·o•:·ir1cia ( o Gram-Pad, aos trinta e um dias cfo , cz de dezembro de mil oitocentos sessent a ' tr~:., ~,t<lragcssimo segundo da incJepcndenci a. e ti ) Hnt Ct'tO L. S·. f<'r.1, .. Hc1ioíco CARLOS DE Ae.. vJo BnusQu:;:. (:a1·ta <le 101. pe:a qual vos:;:.r cx:cc \lcacia mand~. 1·.x.ecut:ir :i r 'soluçiio da assen bl~ f.cgi::;tativa provin- • 1 -ial, autorisando a presider:ci.l da provincia a con.ce – •lcr a cada· um cios í'mpre_g·ados ndla declarados, sei[; 111Cl<'S d1: licença co•u vcncime1 l9" [>3J;"él! trato.rem de . u • s_; 11 1 \c onde lhcG conv1 r Para vossa e.xceHencia Yêt·. Lou;·enr,o Rodrigo /,'e,;·,-âra-, a fez. . .cllada e publicada na GCCL'Claria da presiden 1a. ,11 7 d,! j .rnciro de 18GJ. l\Zo imped:mcnto do sccb>etario <l!l pro,·inci~. O ofücial-ma=or, Ragmundo Alves dq Cunha-.
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